Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000050-96.2002.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000050-96.2002.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000050-96.2002.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA

APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA SOUSA, VICENTE DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, depreende-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema (prescrição), conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. É que, como visto, o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos a instancia de origem para viabilizar manifestacao da exequente acerca de eventual prescricao intercorrente, prosseguindo-se o processo em seus termos legais.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de RAIMUNDO NONATO VIEIRA SOUSA e VICENTE DE SOUSA, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.

Em suas razões, ID Num. 15367304, o apelante sustenta que não incorreu em qualquer conduta que configurasse sua desídia, ao contrário, possui conduta diligente voltada para a satisfação de seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias, ressaltando que, ainda que desídia houvesse que ocasionasse a prescrição intercorrente, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito.

Aduz, ainda, que o magistrado de origem proferiu decisão “surpresa”, vez que não oportunizou à parte exequente o exercício do direito ao contraditório.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença vindicada.

Apesar de intimadas, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA

No caso dos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota de Crédito Comercial), no valor de R$ 6.551,32 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), vencida no ano de 2003.

O executado Raimundo Nonato Vieira de Sousa foi devidamente citado. No entanto, o executado Vicente de Sousa não foi citado.

Na sentença, ID. 15367299, o juízo a quo entendeu que a execução ficou paralisada por prazo superior a 3 (três) anos, por inércia exclusiva da parte exequente, razão pela qual reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.

De início, a parte Recorrente afirma que a sentença é nula por se tratar de uma decisão surpresa, lastreada sobre fundamento – prescrição – sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar, em desconformidade com as previsões dos arts.  e 10 do CPC:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - a decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Compulsando os autos, verifica-se que, embora possível, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o magistrado de origem, antes de sentenciar, deixou de oferecer à parte exequente a oportunidade de apresentar manifestação acerca do tema, conduta que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 É que o atual Código de Processo Civil , nos arts. 9º , caput, e 10 , estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte ou fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a sua manifestação, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RESP N. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015). Consoante Recurso Especial supramencionado 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Vislumbrando-se a prescrição intercorrente, ainda que desnecessária a intimação pessoal do credor, antes de proferir decisão sobre a matéria, o juízo deve viabilizar ao exequente a oportunidade de oferecer manifestação em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, sob pena de nulidade. No caso concreto, o credor não teve qualquer oportunidade de manifestar-se sobre a questão antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, motivo pelo deve ser declarada a nulidade. Sentença desconstituída para viabilizar manifestação do credor acerca de eventual prescrição intercorrente.APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50302613620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022)


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar manifestação da exequente acerca de eventual prescrição intercorrente, prosseguindo-se o processo em seus termos legais.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


Detalhes

Processo

0000050-96.2002.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO VIEIRA SOUSA

Publicação

22/10/2024