Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000436-40.2014.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDOS NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000436-40.2014.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000436-40.2014.8.18.0050

REQUERENTE: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BANKPAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: KATIA MARIA CARVALHO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDOS NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000436-40.2014.8.18.0050

REQUERENTE: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BANKPAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO - PE20436-A, VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS - PE29658-A
Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida nos seguintes termos:

Assim, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica objeto desta lide e, de consequência, condenar:

A empresa revel AMERICAN EXPRESS S/A a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de danos morais;

O Banco Bradesco, que não apresentou peça de defesa, entendendo este juízo serem incontroversos os fato alegados, a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais;

A empresa Telefônica Brasil S/A e o Banco Gerador, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma pagar ao autor a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1%
ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n° 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n° 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

Com espeque na verosimilhança das alegações extraídas dos fundamentos alhures vertidos, bem assim no perigo de dano de difícil reparação, consistente na manutenção indefinida do nome da parte autora em cadastro restritivo, antecipo os efeitos da tutela para determinar às partes rés procedam a retirada do nome do autor de todos os cadastros restritivos que tenham por móvel a dívida objeto desta lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incorrer nas penas do art. 73 do CDC. Oficie-se o SERASA para que proceda a baixa do nome do autor dos seus cadastros em decorrência das dívidas ora vindicadas.

O Banco Gerador S.A. interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da incompetência absoluta do juizado especial; da possibilidade de produção de prova em grau de recurso; do contrato; da exorbitância do valor da condenação a título de dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A Telefônica Brasil S.A. interpôs recurso inominado alegando: da inaplicabilidade da multa diária; inexistência de defeito na prestação do serviço; da possibilidade de fraude; da inclusão dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito; da incidência da Súmula 359 STJ; da culpa corrente da vítima; da inexistência dos elementos tipificadores da responsabilidade civil; da inexistência de dano moral e da falta de comprovação do dano; da banalização do dano moral; da necessidade de redução do exorbitante valor da condenação; inexistência de ofensas aos direitos da personalidade; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR em que aduz a autora que teve seu nome inscrito indevidamente.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pelos recorrentes, tendo em vista extrato de negativação juntado aos autos.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que as partes requeridas não juntaram os contratos dos negócios jurídicos que deram origem ao débito. Desse modo, não se desincumbiram do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) imposto ao Banco Gerador S.A. e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a Telefônica Brasil S.A. se encontram exacerbados e não atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzidos.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para que cada recorrente pague o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, para que cada recorrente pague o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0000436-40.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM

Publicação

15/10/2024