Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804399-61.2022.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. PLEITO NOVO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sobre os Embargos de Declaração: Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Assim, não cabe o presente recurso para apreciar pleito novo, uma vez que extrapola a finalidade dessa figura recursal. 2. No caso em apreço: Não se verifica omissão quanto ao decote das circunstâncias do crime (culpabilidade e personalidade do agente) visto que não houve pedido nas razões recursais de Apelação Criminal, ou seja, trata-se de pleito novo em sede de embargos de declaração, o que, por si só, não cabe a alegação de omissão, pois sequer houve pedido nos autos no momento processual adequado. Portanto, incabível acolhimento da figura recursal dos Embargos de Declaração, diante da preclusão e da ausência de omissão do acórdão guerreado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0804399-61.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0804399-61.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: JOSE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO, RAELSON DA CRUZ SOUZA

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.  INEXISTENTES. PLEITO NOVO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Sobre os Embargos de Declaração: Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Assim, não cabe o presente recurso para apreciar pleito novo, uma vez que extrapola a finalidade dessa figura recursal.

2. No caso em apreço: Não se verifica omissão quanto ao decote das circunstâncias do crime (culpabilidade e personalidade do agente) visto que não houve pedido nas razões recursais de Apelação Criminal, ou seja, trata-se de pleito novo em sede de embargos de declaração, o que, por si só, não cabe a alegação de omissão, pois sequer houve pedido nos autos no momento processual adequado. Portanto, incabível acolhimento da figura recursal dos Embargos de Declaração, diante da preclusão e da ausência de omissão do acórdão guerreado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pela defesa para, no mérito, julgá-la pelo desprovimento, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância em todos os seus termos.

 Em razões recursais (id. 19027660), o embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao decote das circunstâncias do crime (culpabilidade e personalidade do agente). Com isso, requer reforma da decisão embargada e reconhecimento do prequestionamento para fins de acesso às vias extraordinárias.

Em resposta aos embargos (id. 19505092), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

Dito isso. Passo à análise do caso.

Examinando-se os autos, nota-se que não se verifica omissão quanto ao decote das circunstâncias do crime (culpabilidade e personalidade do agente) visto que não houve pedido nas razões recursais de Apelação Criminal, ou seja, trata-se de pleito novo em sede de embargos de declaração, o que, por si só, não cabe a alegação de omissão, pois sequer houve pedido nos autos no momento processual adequado.  

Pelo o que consta nos autos, nas razões de Apelo, os pedidos da defesa foram todos analisados e julgados, foram eles: absolvição do apelante JOSÉ DE JESUS, aplicação da causa de diminuição da menor importância, decote da qualificadora do concurso de pessoas e detração panel. Como se nota, não houve o pleito de decote das circunstâncias do crime, como de forma incabível pretende o embargante neste momento.

Sendo assim, é inadmissível a alegação de omissão, pois sequer, como dito, houve o pedido no momento processual adequado. Com isso, configura a preclusão, por força do princípio da eventualidade (concentração da defesa), visto que as teses defensivas em face da sentença devem ser alegadas nas razões de apelação.

Desse modo, reconhecer o que pretende o Embargante extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração. Tal figura recursal merece ser acolhida apenas quando ocorrer contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal - o que não é o caso em apreço.

Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento, à luz do entendimento sumulado n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0804399-61.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024