TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847174-93.2022.8.18.0140
APELANTE: TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEVIDAMENTE PROVADO. APELO DESPROVIDO.
1. Não é caso de absolvição: A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras - o que não ocorreu no caso em tela.
2. No caso em apreço: não há condenação criminal pelo fato do Apelante estar com monitoração eletrônica e ser a única pessoa nessa condição no local e no horário do crime, como argumenta a defesa, e sim, pelo fato dos elementos probatórios apontarem o Apelante como uma das duas pessoas que praticaram o crime ora lhe imputado. Tendo em vista que ficou evidente com a imagem da câmera de segurança a identificação da motocicleta utilizada na empreitada delituosa de propriedade da mãe do Apelante. Isso se somando ao fato do Apelante estar no local e no horário do crime, comprovado com a informação da Secretaria de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido, em conformidade com órgão ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA, por meio dos advogados Dr. Adickson Vernek Rodrigues dos Santos e Dra. Eliva França Gomes dos Santos, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV do Código Penal) à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (id. 17402729).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.17402741):
“a) Que seja reformada para Absolver TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA dos crimes previstos no art. 155, §4, IV do CP, com base no art. 386, V, do CPP. b) Bem como, requer subsidiariamente que seja reformada a sentença para que seja aplicada pena em patamar mínimo, e regime inicial menos gravoso”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17402745).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 18093077).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória:
“que no dia 03.08.2022, por volta das 19h47min, o DENUNCIADO subtraiu para si, conjuntamente com pessoa não identificada, a motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor preta, Placa PIJ7498, da vítima Evandro da Silva Lima, que estava estacionada no estacionamento do Supermercado Ferreira do Parque Piauí. A motocicleta não foi restituída. No dia e horário supracitados, Evandro da Silva Lima estacionou sua motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor preta, Placa PIJ7498, na porta do Supermercado Ferreira do Parque Piauí, seu local de trabalho. Assim, procedendo à saída do local percebeu que sua motocicleta não se encontrava no local que havia estacionado. Diante disso, a vítima verificou as imagens das câmeras de segurança do local e visualizou dois homens chegando no supermercado em uma motocicleta vermelha, ocasião em que o garupa desceu e se dirigiu até o veículo narrado acima. Para destravar o guidão da motocicleta, o infrator utilizou uma chave falsa, conhecida como “chave ninja” para destravar e, em seguida, saiu empurrando o objeto, tomando destino ignorado. O veículo possuía rastreador instalado e logo o dispositivo foi acionado. O último local que o rastreador da motocicleta roubada apontou foi o localizado na Avenida Walfrido Salmito, 6979, Parque Piauí, Teresina, um suposto depósito de bebidas (Lima Bebidas). A polícia se dirigiu ao local, mas o responsável pelo depósito de bebidas afirmou que não haveria qualquer motocicleta no local. Câmeras de segurança registraram o crime e as imagens foram acostadas aos autos. Nas imagens é possível visualizar dois homens, sendo que um destes empurrava a motocicleta furtada, enquanto o outro em uma motocicleta vermelha dava apoio ao crime. Entretanto, nas imagens não se faz possível identificar os autores, tendo em vista que ambos utilizavam capacete. A polícia realizou diligências e, de acordo com informações fornecidas pela SEJUS (relatório de investigação policial em doc id 3296190), percebeu-se que TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA estava sendo monitorado de forma eletrônica e que no momento do crime Túlio Ítalo se encontrava na esquina do Supermercado Ferreira. Ofício nº 0283/SEJUS acostado aos autos comprovando que TULIO ITALO GOMES DA SILVA, no dia 03.08.2022, entre 19h40min e 20h00min esteve na região do Supermercado Ferreira. Assim, comprovou-se que o denunciado estava no local e momento que o crime ocorrera. A motocicleta de apoio utilizada no crime, de cor vermelha e pilotada pelo denunciado também se identificou como pertencente a ele, mas de propriedade documental de sua genitora, Rosilene Gomes da Silva, conforme acostado no relatório de investigação policial.”
Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (id. 17402729).
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, alegando ausência de provas, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, pois, segundo a defesa, a sustentação do decreto condenatório foi em razão do Apelante ser a única pessoa com monitoração eletrônica que estava próxima ao local e ao horário da ação delituosa.
Não merece prosperar o pleito do Apelante.
A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.
No caso em apreço, a defesa do Apelante sustenta a fragilidade probatória, alegando, em síntese, que o fato do Apelante ser a única pessoa com monitoração eletrônica próxima ao local e ao horário do crime não seria motivo suficiente para condenação.
Pois bem. Diferente do que pretende crer a defesa, consta nos autos a imagem da câmera de segurança (id. 17402379-fls. 15) que aponta duas pessoas se aproximando em uma motocicleta Honda CG 160 cor vermelha. Após, uma pessoa desceu dessa motocicleta e subtraiu a motocicleta da vítima próxima ao supermercado. Diante dessa notícia do fato delituoso, em investigação policial, solicitou-se informação se teria alguma pessoa monitorada eletronicamente próxima ao local e horário do delito. Em seguida, registrou-se a presença do Apelante e identificou-se que a motocicleta utilizada na cena do crime era de propriedade da mãe do Apelante.
Ora, como se nota, ainda que o Apelante negue a autoria e afirme que estaria próximo ao local apenas para levar sua esposa à UPA, não merece prosperar o pleito de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante.
Pelo o que consta nos autos, nota-se, então, que não há condenação criminal pelo fato do Apelante estar com monitoração eletrônica e ser a única pessoa nessa condição no local e no horário do crime, como argumenta a defesa, e sim, pelo fato dos elementos probatórios apontarem o Apelante como uma das duas pessoas que praticaram o crime ora lhe imputado. Tendo em vista que ficou evidente com a imagem da câmera de segurança a identificação da motocicleta utilizada na empreitada delituosa de propriedade da mãe do Apelante. Isso se somando ao fato do Apelante estar no local e no horário do crime, comprovado com a informação da Secretaria de Justiça.
Percebe-se, portanto, que é diferente do que aponta a defesa, a condenação criminal do Apelante sustenta-se, na verdade, pela decorrência lógica das provas constantes nos autos a apontar o Apelante como autor do delito.
Por fim, em relação aos demais pleitos da defesa do Apelante, não há que se falar em aplicar a pena em patamar mínimo e alteração de regime prisional, visto que o Apelante foi condenado à pena no patamar mínimo, qual seja: 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa e em regime aberto.
Noutro giro, caso a intenção da defesa fosse o pleito para aplicação do furto simples, isso também não seria possível, diante do elemento probatório constante nos autos, como a imagem da câmera de segurança (id. 17402379-fls. 15), demonstrando que o furto praticado foi realizado mediante concurso de pessoas. Com isso, foi devidamente configurado o crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, conforme aplicado pelo Juiz de origem em sentença.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/08/2024
0847174-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorTULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024