TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004981-72.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Sérgio Damascena Ferreira
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. FURTO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) saber se é possível a redução ou parcelamento da pena pecuniária; (iv) saber se é possível afastar a condenação no pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos.
4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
5. No caso dos autos, o recorrente foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Sérgio Damascena Ferreira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante por insuficiência de provas; b) a declaração de extinção de punibilidade em decorrência da prescrição; c) a redução ou parcelamento da pena de multa; d) a isenção do pagamento das custas processuais.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do acusado CARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, para decretar a extinção da punibilidade do apelante.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos.
Pois bem. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 26/05/2017, e a publicação da sentença condenatória, datada de 18/06/2024.
Assim, tendo em vista que não houve recurso por parte da acusação e que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 30/09/2024
0004981-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024