
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800903-09.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARILENE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática de ID. 17203312, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios.
Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, tendo em vista os juros correspondentes à indenização por dano moral devem ser fixados a partir da prolação do seu arbitramento. Requer, ainda, seja suprida omissão quanto à existência do documento de transferência de valores (TED) com a devida compensação, bem como suposta omissão quanto à avaliação da documentação acostada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do julgado.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na referida decisão embargada, entendi por rejeitar os primeiros embargos declaratórios interpostos pela instituição financeira. Na ocasião, manifestei-me no sentido de que "O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente".
Insta salientar que, nos primeiros embargos, aos quais me reportei acima, o banco alegou, em suma, "a existência de contradição no julgado, tendo em vista os juros correspondentes à indenização por dano moral devem ser fixados a partir da prolação do seu arbitramento. Requer, ainda, seja suprida omissão quanto à existência do documento de transferência de valores (TED) com a devida compensação".
Ou seja, a instituição financeira, ora embargante, na realidade apenas se limitou a repetir as razões aduzidas nos primeiros embargos.
Dessa forma, sem adentrar ao mérito, verifica-se que os Embargos de Declaração não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática de ID. 17203312, demonstrando omissão que não consta do referido decisum.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre os fundamentos do embargos de declaração e a decisão monocrática de ID. 17203312, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer serem conhecidas.
Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da recursal aqueles fixados pelo embargante em suas razões recursais.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de esclarecimento da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço dos presentes embargos de declaração, por não satisfazerem os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800903-09.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARILENE CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/09/2024