Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0764844-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0764844-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO INCOMPETENTE. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RECONHECE O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES, contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0827026-27.2023.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

No ato judicial agravado (Id 14661319), o r. Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, determinando que a parte autora, ora agravante, procedesse ao recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do processo na forma do art. 321, do CPC.

Nas razões recursais (Id 14661317), a parte agravante suscita que resta comprovado nos autos que percebe o valor líquido mensal inferior a três (03) salários-mínimos, tendo em vista a existência de inúmeros empréstimos consignados. Argui, ainda, que possui despesas obrigatórias que incidem sobre a sua remuneração, circunstância que demonstra não ter capacidade financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios.

Requer, enfim, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, concedendo-lhe o benefício.

No Despacho Id 16355688, a parte agravante fora intimada para se manifestar sobre a existência de interesse recursal, haja vista que observada a existência de Decisão superveniente proferida pelo r. Juízo originário declinando da competência para o r. Juízo da Comarca de União.

A parte agravante peticionou (Id 17234364), informando que possui interesse no prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Compulsando os autos da ação originária se observa que a d. Magistrada de 1º Grau, para a qual fora declinada a competência, proferiu nova Decisão concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme se pode constatar nos autos originários (Id 61889113).

Vê-se, pois, que o objeto deste recurso se esvaiu com a supracitada Decisão supervenientemente proferida, eis que não há mais interesse em reformar/anular ato judicial que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

É inequívoco, portanto, que o objeto deste recurso restou prejudicado, fato a impedir o seu prosseguimento, ante a inequívoca ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC).

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 4 de setembro de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764844-37.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0764844-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/09/2024