PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001362-38.2015.8.18.0033
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri
Apelante: NARCISO LIMA CORDEIRO
Advogado: Hiroito Takahashi Koseki (OAB/PI 12654-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/MA 21454-A); Procuradoria Geral do Município de Piripiri
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS NA REVELIA INAPLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por NARCISO LIMA CORDEIRO, que é o autor da demanda no juízo a quo, contra Sentença de improcedência lavrada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alegou que funcionários da municipalidade litigada teriam, sem qualquer aviso prévio, invadido o seu terreno e ocasionando a destruição de 60 (sessenta) metros de cerca e do seu cultivo de hortaliças e leguminosas, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da responsabilidade civil estatal e, por consequência, o ressarcimento dos danos materiais ocasionados e o pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir as implicações da revelia em demandas propostas contra a Fazenda Pública, sobretudo quanto à incidência ou não de seu efeito material; (ii) estabelecer se o autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito — isto é, observar a comprovação ou não do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil estatal, a saber: ação ou omissão administrativa, ocorrência de dano, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência do STJ, em que pese a ausência de Contestação, a presunção de veracidade dos fatos (efeito material da revelia) é inaplicável em demandas propostas contra a Fazenda Pública, uma vez que os seus bens e direitos são indisponíveis, sendo esse entendimento consonante com o art. 345, inc II, do CPC/2015.
4. Assim, uma vez que revelia não produz efeitos materiais em relação à Fazenda Pública, deve-se observar a distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
5. In casu, após a análise das peças e dos documentos apresentados, constatou-se que o requerente não logrou do seu ônus de comprovar fato constitutivo do direito em litígio, não acostando documentação idônea a demonstrar suas alegações. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). Porém, para corroborar com suas alegações, o autor juntou aos autos apenas o registro do imóvel (Id. 11821254, pág. 17), que comprova somente sua propriedade sobre o terreno, e uma certidão análoga a boletim de ocorrência (Id. 11821254, pág. 18), que é ato unilateral inapto a comprovar a existência do dano e a sua extensão, sendo igualmente inapto a demonstrar o ato ilícito e o seu nexo causal com o dano. Logo, não foi possível constatar o preenchimento de nenhum dos requisitos para caracterização da responsabilidade estatal e, portanto, a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado na jurisprudência pátria, sendo forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revelia não gera presunção de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública, sendo necessária a comprovação de fato constitutivo do direito por parte do autor.
2. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a demonstração da ação ou omissão administrativa, da ocorrência do dano, da existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 345, II, 373; CC/2002, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1666289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; STJ, AR nº 5407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15.05.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Entende-se, ainda, pela necessidade de delinear os ônus sucumbenciais, em razão do percentual não ter sido previamente fixado em sentença. Logo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 11821424), que foi interposta por NARCISO LIMA CORDEIRO, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (Id. 11821422), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas a serem pagas pelo requerente, que ficam com sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da municipalidade não ter apresentado Contestação.
Nas Razões Recursais (Id. 11821424), NARCISO LIMA CORDEIRO argumenta que, em 16/05/2015, foi surpreendido com a notícia de que o município litigado teria esbulhado sua propriedade, ocasionando a destruição de 60 (sessenta) metros de cerca e do seu cultivo de hortaliças e leguminosas, sob o pretexto de construir uma via pública — assim sendo, aduz que a municipalidade deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais ocasionados. Alega, ainda, ter comprovado os danos documentalmente, através do boletim de ocorrência e das provas testemunhais, razão pela qual pleiteia a desconstituição da sentença. Afirma que o direito à propriedade privada é assegurado pelo art. 170 da CF/88, sendo a intervenção do Poder Público medida excepcional, que deve observar as garantias constitucionais, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, aponta que a revelia do ente público comprova a veracidade das informações apresentadas pelo requerente. Desse modo, requer o provimento de seu recurso.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou Contrarrazões (Id. 11821429). Em síntese, argumenta que a responsabilidade estatal é objetiva, bem como que os seus pressupostos não restaram comprovados nos autos. Aduz, então, que o requerente não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Após, alega que a o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente o binômio necessidade e utilidade. Por fim, afirma que é vedado ao Judiciário intervir no mérito administrativo e que a sentença estaria em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não houve prévio requerimento administrativo. Dessa forma, requer o improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 11829754).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 12605639).
Então, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória, que foi infrutífera em razão da intransigência das partes (Id. 17154129). Após, voltaram-me os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, por ocasião da inicial (Id. 11821254, págs. 02-12), NARCISO LIMA CORDEIRO alegou que funcionários da municipalidade litigada teriam, sem qualquer aviso prévio, invadido o seu terreno e ocasionando a destruição de 60 (sessenta) metros de cerca e do seu cultivo de hortaliças e leguminosas, sob o pretexto de construir uma via pública. Pleiteou, então, o ressarcimento dos danos materiais ocasionados, apontando que teriam o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais, objetivando a fixação no valor de 20 salários-mínimos.
Para corroborar com suas alegações, em anexo à exordial, o autor juntou aos autos apenas o registro do imóvel (Id. 11821254, pág. 17), que comprovaria a sua propriedade sobre o terreno, e uma certidão análoga a boletim de ocorrência (Id. 11821254, pág. 18), que atestaria o dano ocasionado.
Embora devidamente citado (Id. 11821254, págs. 41 e 42), o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI não apresentou Contestação.
Assim, através da decisão de saneamento da ação (Id. 11821254, pág 77), o juízo a quo reconheceu a revelia do ente público, bem como assinalou que a distribuição do ônus probatório deveria seguir a regra geral do art.373 do CPC e, por fim, deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
Na audiência de instrução, foram ouvidas a parte autora e as duas testemunhas arroladas (Id. 11821254, págs. 90-92) . Após, o juízo a quo proferiu sentença, julgando os pedidos improcedentes, sob a fundamentação de que o requerente não logrou do ônus de comprovar a ocorrência do ato ilícito, pois “não produziu elementos de prova capazes de demonstrar a ocorrência dos alegados danos sofridos, tampouco que a suposta invasão de seu imóvel tenha sido fruto da ação da Administração Pública” (Id. 11821422).
Irresignado, NARCISO LIMA CORDEIRO apresentou a controvérsia recursal de que teria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual restaria caracterizada a responsabilidade civil estatal.
Assim sendo, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da revelia no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelos arts. 344 a 345 do CPC/2015, litteris:
Art. 344, CPC/2015. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345, CPC/2015. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346, CPC/2015. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A revelia, como instituto jurídico cível, consiste na situação processual em que o réu, embora devidamente citado, deixa de apresentar Contestação. Em regra, uma vez caracterizada, a revelia produzirá os seguintes efeitos: a) presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material), podendo ser afastada nas hipóteses do art. 345 do CPC/2015; b) desnecessidade de intimação do réu dos demais atos, que não exclui a sua possibilidade de intervir no processo no estado em que estiver; c) julgamento antecipado do mérito, quando não houver requerimento de prova, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC/2015.
Tendo em vista o caso concreto em questão, convém pormenorizar o efeito material da revelia. Enfatize-se, então, que a presunção de veracidade dos fatos (efeito material) é meramente relativa, isto é: não implica na procedência imediata do pleito formulado pelo autor, uma vez que o magistrado deve analisar fundamentadamente as alegações e as provas constantes nos autos.
Em verdade, sequer subsistirá esse efeito material nas hipóteses do art. 345 do CPC/2015, são elas: a) contestação apresentada por litisconsorte unitário; b) litígio versar sobre direitos indisponíveis, sendo necessária a desincumbência do ônus de fato constitutivo por parte do autor; c) petição inicial não estiver acompanhada de provas das alegações; d) alegações do autor ou contraditórias.
No que concerne à segunda exceção, o Superior Tribunal de Justiça entende que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e, portanto, o efeito material da revelia lhe é inaplicável, nos termos do art. 345, inc II, do CPC/2015. Vejamos, então, a seguinte jurisprudência:
AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2. A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3. Ação Rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5407 DF 2014/0151050-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na espécie, o recurso impugna decisum proferido na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a incidência do novo CPC ao caso dos autos. 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 3º e 54 da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida. Sob esse aspecto, a análise da pretensão recursal concernente à exclusividade demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)
Logo, sendo compreendido que a presunção relativa de veracidade é inaplicável à Fazenda Pública, passa-se a discorrer sobre da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris:
Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, após a análise das peças e dos documentos apresentados, constatou-se que o requerente não logrou do seu ônus de comprovar fato constitutivo do direito em litígio, não acostando documentação idônea a demonstrar suas alegações, não havendo qualquer indicativo do preenchimento dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil estatal, senão vejamos.
Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002:
Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe:
Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)
Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).
Relembre-se, então, que NARCISO LIMA CORDEIRO pleiteou em juízo o reconhecimento da responsabilidade estatal, a fim de obter o ressarcimento a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos, alegou que funcionários da municipalidade teriam, sem qualquer aviso prévio, invadido o seu terreno e ocasionando a destruição de 60 (sessenta) metros de cerca e do seu cultivo de hortaliças e leguminosas, sob o pretexto de construir uma via pública.
Porém, para corroborar com suas alegações, o autor juntou aos autos apenas o registro do imóvel (Id. 11821254, pág. 17), que comprova somente sua propriedade sobre o terreno, e uma certidão análoga a boletim de ocorrência (Id. 11821254, pág. 18), que é ato unilateral inapto a comprovar a existência do dano e a sua extensão, sendo igualmente inapto a demonstrar o ato ilícito e o seu nexo causal com o dano.
In casu, conclui-se que o requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, não sendo possível constatar o preenchimento de nenhum dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil estatal.
Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado na jurisprudência pátria, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Entendo, ainda, pela necessidade de delinear os ônus sucumbenciais, em razão do percentual não ter sido previamente fixado em sentença. Logo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001362-38.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNARCISO LIMA CORDEIRO
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação02/10/2024