Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001362-38.2015.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS NA REVELIA INAPLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por NARCISO LIMA CORDEIRO, que é o autor da demanda no juízo a quo, contra Sentença de improcedência lavrada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alegou que funcionários da municipalidade litigada teriam, sem qualquer aviso prévio, invadido o seu terreno e ocasionando a destruição de 60 (sessenta) metros de cerca e do seu cultivo de hortaliças e leguminosas, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da responsabilidade civil estatal e, por consequência, o ressarcimento dos danos materiais ocasionados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir as implicações da revelia em demandas propostas contra a Fazenda Pública, sobretudo quanto à incidência ou não de seu efeito material; (ii) estabelecer se o autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito — isto é, observar a comprovação ou não do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil estatal, a saber: ação ou omissão administrativa, ocorrência de dano, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em que pese a ausência de Contestação, a presunção de veracidade dos fatos (efeito material da revelia) é inaplicável em demandas propostas contra a Fazenda Pública, uma vez que os seus bens e direitos são indisponíveis, sendo esse entendimento consonante com o art. 345, inc II, do CPC/2015. 4. Assim, uma vez que revelia não produz efeitos materiais em relação à Fazenda Pública, deve-se observar a distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. In casu, após a análise das peças e dos documentos apresentados, constatou-se que o requerente não logrou do seu ônus de comprovar fato constitutivo do direito em litígio, não acostando documentação idônea a demonstrar suas alegações. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). Porém, para corroborar com suas alegações, o autor juntou aos autos apenas o registro do imóvel (Id. 11821254, pág. 17), que comprova somente sua propriedade sobre o terreno, e uma certidão análoga a boletim de ocorrência (Id. 11821254, pág. 18), que é ato unilateral inapto a comprovar a existência do dano e a sua extensão, sendo igualmente inapto a demonstrar o ato ilícito e o seu nexo causal com o dano. Logo, não foi possível constatar o preenchimento de nenhum dos requisitos para caracterização da responsabilidade estatal e, portanto, a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado na jurisprudência pátria, sendo forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não gera presunção de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública, sendo necessária a comprovação de fato constitutivo do direito por parte do autor. 2. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a demonstração da ação ou omissão administrativa, da ocorrência do dano, da existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 345, II, 373; CC/2002, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1666289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; STJ, AR nº 5407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001362-38.2015.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0001362-38.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

NARCISO LIMA CORDEIRO

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

02/10/2024