Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800021-22.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção do pagamento equivalente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário; 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista, tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro- desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. 5. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida parcialmente provido. 6. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800021-22.2017.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-22.2017.8.18.0049

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO GONCALVES SOARES DA SILVA

Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA  – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO  – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA  PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;

3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção do pagamento equivalente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário;

4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista, tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro- desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional.

5. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida parcialmente provido. 6. Sentença reformada em parte.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO GONÇALVES SOARES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese que:


(...) “trabalhava em regime de plantão de 12 horas por 36 horas, ou seja, era para trabalhar 12 horas e folgar 36 horas, regime este não cumprido, pois trabalhava até 48 horas seguidas, e, que, além disso, no seu período de descanso era chamado para prestar serviço, e, portanto, quando da sua demissão não foram pagos as verbas trabalhistas condizentes com a realidade, ou seja, durante todo o período laboral nunca gozou férias, nem recebeu décimo terceiro salário, também não teve o FGTS depositado, logo nunca recebeu nenhum valor no tocante ao mesmo, não recebendo nenhuma das demais verbas rescisórias. Por tudo isso, requer a anotação do contrato de trabalho na sua CTPS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras e das verbas rescisórias, o recolhimento do FGTS, a complementação do salário, e todos os demais direitos que lhe são devidos”.  

 

Ao final, requer o pagamento de horas extras, do aviso prévio, dos décimos terceiros salários de integral de 2012, 2013, 2014 e do décimo terceiro salário proporcional de 2015, do depósito do fundo de Garantia em cima de 8% de todo o período trabalhado, das férias vencidas e não gozadas no referido período e terço constitucional, além do pagamento de dano moral. 

Em sentença de Id. 14497454, o d. juiz de 1º grau assim decidiu:


(...) “3- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para condenar o réu ao pagamento de FGTS do período de setembro/2012 a novembro/2015, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário (a cada ano trabalhado e 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado no período ou fração superior a 15 dias) e férias simples (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3), tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime)”.

 

Nas Razões Recursais (Id. 14497457), o Estado apelante alega, em síntese, que: a designação da parte autora para qualquer função exercida durante o período mencionado na inicial é nula de pleno direito, por violar o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante concurso público, podendo tal nulidade ser declarada a qualquer momento e de ofício pela Administração Pública, não se originando qualquer direito de tal contratação irregular, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; que, no caso em epígrafe, não subsiste o direito a qualquer verba de natureza trabalhista, tais quais, assinatura de CTPS, 13º salário, férias, hora extra, aviso prévio, uma vez que não se aplica à parte requerente o regime celetista, além do fato de que, em se tratando de contratação nula, sem concurso público, dela não se originam direitos; que em relação aos pedidos relativos ao pagamento de horas extras, 13º salário e férias restam ausentes provas do alegado ausência de prova do alegado;

Acrescenta que, no caso dos autos, ainda que se entendesse que a parte autora faz jus às verbas depositadas no FGTS, cumpriria a este d. juízo reconhecer a prescrição das verbas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja Reformada r. Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões, conforme de Id. 14497462 - Pág. 1.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 13643494 - Pág. 1).

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

De início, devo registrar que, em suas razões recursais, o Estado Apelante argui acerca da ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que, ainda que se entendesse que a parte autora faz jus às verbas depositadas no FGTS, cumpriria ao julgador reconhecer a prescrição das verbas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento. 

No que pertine ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. Vejamos:


STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ".

II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".

 III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.

IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.

V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020.)

 

Considerando que o ajuizamento da presente ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu antes de 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte autora/apelada ao pagamento do valor correspondente ao devido depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial (01/01/2012 a 30/11/2015).   

 

III - DO MÉRITO

Do exame dos autos, verifico que a parte autora alega que durante o período de 01/01/2012 a 30/11/2015 trabalhou junto ao Estado Apelante, prestando serviço na função de motorista. 

Aduz que percebia como remuneração inicial a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, numa jornada de trabalho de 12/36 horas, porém nunca era cumprido o tempo de descanso, o mesmo trabalhava até 48 horas seguidas, e mesmo quando estava em período de descanso era chamado para prestar serviço; Que durante todo esse período nunca gozou férias, nem recebeu décimo terceiro salário; nem depósitos de FGTS; anotação do contrato de trabalho na sua CTPS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras e das verbas rescisórias.

In casu, tenho que a parte Apelada demonstrou o vínculo existente como o ente político estadual, bem como, a prestação de serviços junto à Administração Estadual, conforme se verifica do conjunto probatório (Ids. 14497425 - Pág. 1/14497431 - Pág. 1), com destaque a declaração acostada, em ID. 14497431 - Pág. 1, emitida pela Chefa do Setor Pessoal do Hospital Norberto Moura, MARIA DA CRUZ MENDES SOUSA, com o seguinte teor:


“Declaro para os devidos fins de direito que dando busca nos arquivos deste hospital, consta que JOÃO GONÇALVES SOARES DA SILVA, RG. 1015.287 SSP/PI – CPF 327.373.513-91, prestou serviço neste hospital – HOSPITAL ESTADUAL NORBERTO MORA (HENM) em ELESBAO VELOSO (PI), como motorista da ambulância, desde o ano de 2012 até novembro de 2015.”

 

Resta ainda incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber: 


Art. 37. caput- Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

Sobre o tema, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

Ad argumentandum, não se pode olvidar que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa supra evoluiu, e o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). 

Segue a ementa do r. julgamento:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020).

 

Portanto, prosseguindo, o Estado Apelante não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, posto que o ente estadual busca, em síntese, em sustentar que sem o referido requisito da prévia aprovação em concurso público, a contratação é nula, não gerando efeitos para nenhuma das partes contratantes, sendo indevida a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, FGTS.

Com isso, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:


Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Neste aspecto, trago à baila o enunciado de súmula deste ETJPI:


SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a parte Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico, que no caso de contratação nula, somente é devido o saldo de salários e o FGTS,.

Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.  1-Com efeito, a CF/88 veda expressamente a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância implica nulidade do ato, bem como a imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). Porém, conforme disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, tal nulidade não afasta o direito à percepção dos salários comprovadamente devidos e ao levantamento do respectivo depósito no FGTS. 2. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido à servidora o direito à percepção do depósito no FGTS, como o fez o julgador singular. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Recursos conhecidos e improvidos.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0000160-05.2014.8.18.0116 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.  1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018). 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS.4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019).

 

Logo, uma vez constatada a nulidade do ato, inviável o pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, registro desse contrato na CTPS e o pagamento de férias, 13 salário, aviso prévio, horas extras, multas do art. 467 e 477 da CLT, obrigação de pagar as parcelas de horas extras e reflexos, indenização supressão das horas extras, indenização por dano moral, conforme buscou a parte autora/apelada, na origem, pois, assim, importaria em oficializar consequências derradeiras de um ato inapto a produzir efeitos.

Com isso, deve-se atentar que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Estado Apelante ao pagamento de FGTS, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário (a cada ano trabalhado e 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado no período ou fração superior a 15 dias) e férias simples (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3), tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, está em desconformidade com tese firmada pelo STF.

Ora, repise-se que, no caso de contratação nula, somente é devido o saldo de salários e o FGTS, sendo indevidas quaisquer outras verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro, devendo, pois, a sentença ser reformada em parte.

A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. (...). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800171-45.2019.8.18.0077, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 191, 308, 551 e 916 respectivamente), em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações realizadas pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referente ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 2. No presente caso, verifica-se que o recorrido não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. Concluindo-se, portanto, que se trata de contrato nulo, ante a ausência de concurso público. 3. Em corolário, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e desprovido, reformando a sentença, para impor ao Estado do Piauí a obrigação de pagar somente as verbas referentes ao saldo de salário e FGTS devidos ao recorrido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0004457-78.2015.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 308 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se que o presente caso trata de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho nulo entre as partes, ante a ausência de concurso público. 2. Considerando que a contratação com a parte autora fora irregular, ante a ausência de concurso público, com a violação do Art. 37, II da CF, deve ser aplicado o Tema 308 do RE 705.140 da Suprema Corte, que decidiu serem válidos apenas o pagamento de salário e do depósito do FGTS. 3. Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, impõe-se a reforma da sentença de piso, a fim de que a condenação do Estado do Piauí, em favor da parte autora, seja referente apenas ao saldo de salário e ao FGTS pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 27/01/2002, com a exclusão de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e eventuais multas trabalhistas. 4. Sentença reformada. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000587-33.2009.8.18.0033, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Noutro giro, ainda em suas razões recursais, constata-se que o estado apelante argui que em relação ao pleito de pagamento das horas extras, a parte autora apelada não consegui demonstrar as referidas horas trabalhadas.

Ora, considerando a parcial procedência dos pedidos inicias, conforme dito alhures, extrai-se que não foram deferidos os pedidos de pagamento das horas extras, nem os danos morais, de modo que, lhe falta interesse recursal neste aspecto.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL A PARTE APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO DESICUMBÊNCIA. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, na parte em que a pretensão do recorrente foi acolhida na sentença. (...). (TJ-MG - AC: 50951972120198130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023).

    

Portanto, não conheço do recurso neste ponto. 

Assim, conforme orientação desta Corte de Justiça e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS, merecendo parcial reforma a sentença vergastada.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes aos 13º salários, às férias acrescidas do terço constitucional e seus reflexos e às  contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, mantendo-se a condenação ao pagamento dos saldos de salário e FGTS.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: VOTO pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes aos 13º salários, às férias acrescidas do terço constitucional e seus reflexos e às contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, mantendo-se a condenação ao pagamento dos saldos de salário e FGTS. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800021-22.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO GONCALVES SOARES DA SILVA

Publicação

08/10/2024