Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801216-02.2022.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado, além de ser um contrato diverso do que se refere ao discutido nos autos, não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, pois há supostamente o dedo polegar da autora, em razão de ser analfabeta, mas deve haver a assinatura a rogo por um representante legal, sendo obrigatória a apresentação do RG e CPF desse representante. 2. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelante, consequentemente, a alegada contratação. 3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-02.2022.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-02.2022.8.18.0038

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado,  além de ser um contrato diverso do que se refere ao discutido nos autos, não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, pois há supostamente o dedo polegar da autora, em razão de ser analfabeta, mas deve haver a assinatura a rogo por um representante legal, sendo obrigatória a apresentação do RG e CPF desse representante.

2. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelante, consequentemente, a alegada contratação. 

3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

4.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso provido parcialmente.

  


 


ACÓRDAO

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo Vara Única a Comarca de Avelino Lopes - PI nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0801216-02.2022.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença combatida (ID n.º 15297307), o d. juízo de 1.º grau, considerando a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID n.º 15297310), a parte apelante alega que o suposto contrato discutido deve ser declarado nulo, uma vez que não preenche as formalidades legais dispostas no art. 595 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada no sentido de que os pedidos elencados na peça inicial sejam julgados totalmente procedentes.  

Nas contrarrazões (ID n.º 15297369), o banco apelado suscita preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

- Impugnação à gratuidade da justiça 

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar recursal, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o magistrado de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Da análise dos autos, verifico também, que a apelante pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado n.º 0123416549801, objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaca-se que dos documentos anexados pelo autor, ora apelante, notadamente o de ID n.º 15297273, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente ao suposto contrato de empréstimo consignado objeto da lide.

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes.  

Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (ID n.º 15297285), além de ser um contrato diverso (Cédula de Crédito Bancário de n.º 298.559.805) do que se refere ao discutido nos autos, não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, pois há supostamente o dedo polegar da autora, em razão de ser analfabeta, mas deve haver a assinatura a rogo por um representante legal, sendo obrigatória a apresentação do RG e CPF desse representante. Consoante estabelece o do art. 595 do Código Civil, a saber:

"Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 

Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado.

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID n.º 15297284) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelante, consequentemente, a alegada contratação.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022)

 

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.

É a fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123416549801, objeto dos autos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada I) à devolução em dobro do que fora descontado à título do supramencionado contrato dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo valor fixado na origem, qual seja, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0801216-02.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2024