Acórdão de 2º Grau

Dano 0000002-33.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 2. Na hipótese, constata-se a existência de excesso de linguagem em alguns trechos da pronúncia. Como o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal visa a garantir a íntima convicção dos jurados, a mera supressão desses trechos implicaria violação ao princípio constitucional da motivação. Portanto, impõe-se a anulação da decisão, o que torna prejudicada a análise das demais teses. Precedentes. 3. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000002-33.2018.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000002-33.2018.8.18.0043 (Buriti dos Lopes / Vara Única)

Recorrente: Alyson da Silva Carvalho

Advogado: Antonio Jose Lima (OAB/PI nº 12.402)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.

2. Na hipótese, constata-se a existência de excesso de linguagem em alguns trechos da pronúncia. Como o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal visa a garantir a íntima convicção dos jurados, a mera supressão desses trechos implicaria violação ao princípio constitucional da motivação. Portanto, impõe-se a anulação da decisão, o que torna prejudicada a análise das demais teses. Precedentes.

3. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada, com o fim de anular a decisão de pronúncia, em face do excesso de linguagem, e determinar o seu desentranhamento, devendo outra ser proferida em plena observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alyson da Silva Carvalho (id. 12926013 – pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (id. 12926009) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), e 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 50/52 – id. 12925976), a saber:

 

(…)

Discorre o caderno policial que no dia 23 de setembro do ano de 2017, por volta das 03:00 horas, nas proximidades da oficina do Marquinhos, situada no centro desta cidade, o ora denunciado efetuou três disparos de arma de fogo contra EDSON CARLOS ALCÂNTARA SOUSA VAL, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito anexado, anexado às fl. 06.

 

Por ocasião dos fatos, a vítima retornava de uma festa que acontecia em Cocal, na companhia de alguns amigos, em um veículo CHEVROLET CELTA 1.0L LT. Estava deixando em casa MARIA NETA, quando o acusado conduzindo o veículo VW GOL trancou o carro da vítima, desceu com um revólver na mão, quebrou o vidro do carro da vítima com uma coronhada e começou ameaçá-la de morte. Com medo de morrer a vítima desceu do carro e saiu correndo, momento em que o ora denunciado começou a efetuar os 3 (três) disparos contra aquela, atingindo-a com dois tiros na perna esquerda, sendo que um atingiu a panturrilha e o outro o tornozelo.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 12925976 – pág. 55/56) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 12926013 – pág. 2/12), a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, sob o argumento de que o magistrado incorreu em excesso de linguagem, e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação, com fundamento na desistência voluntária, e (iii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12926019), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 15910378), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18427771) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia e, no mérito, pleiteia a (ii) a desclassificação e (iii) a exclusão das qualificadoras.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada.

 

 

 

1. Da preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem

 

Aduz a defesa que o magistrado a quoteceu comentários quanto à culpabilidade do recorrente, praticamente condenando-o antecipadamente”, e que “demonstrou verdadeiro julgamento de valor a respeito do caso, conduzindo qualquer leitor a um cenário de certeza e punitivismo estatal”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da pronúncia.

Como se sabe, o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, estabelece os limites da decisão de pronúncia. Confira-se

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Com efeito, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.

No caso dos autos, assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado a quo, de fato, incorreu em excesso de linguagem e, dessa forma, usurpou a competência do Tribunal do Júri, sobretudo ao mencionar que “a autoria do fato, por sua vez, restou satisfatoriamente apontada” e que “materialidade e autoria [estão] devidamente indicadas”.

Ainda segundo o magistrado, “a vítima não teve como se defender de tal ato cometido pelo acusado”, o que também implica excesso de linguagem.

Conforme exposto alhures, o art. 413, §1º, do CPP, dispõe acerca do dever de fundamentação da decisão de pronúncia, a qual, vale dizer, deve apontar os indícios da autoria ou da participação delitiva.

Na mesma esteira do dever de motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sua violação, ou até defeito na fundamentação, gera nulidade absoluta, mesmo tratando-se de decisão de pronúncia, em que se mostra assente a necessidade de sobriedade e comedimento no uso da linguagem.

Assim, deve o magistrado limitar-se a um juízo de suspeita ou probabilidade a respeito da acusação, apontando-se, no ponto que interessa citar, os elementos que indicariam a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, evitando-se então qualquer indicativo de certeza, convencimento, considerações incisivas ou valorações acerca das teses da acusação ou da defesa, sob pena de indevida influência no ânimo do Conselho de Sentença.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. REFUTAÇÃO DIRETA DA TESE DA DEFESA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal determina que a decisão ou o acórdão de pronúncia devem limitar-se à indicação da materialidade do fato e à verificação dos indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal a quo apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

2. Ao declarar de maneira resoluta que o Agente "visava atingir órgão vital do corpo do ofendido", a Corte estadual assentou verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade do Acusado em sua conduta, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri.

3. A assertiva contida no acórdão recorrido assume ainda maior relevância porque refuta de forma direta e conclusiva a versão defensiva sustentada pelo Recorrente, o qual afirmou em juízo que não pretendia atingir órgão vital da vítima, mas apenas golpear a sua mão, tratando-se, portanto, de um aspecto fático controvertido.

4. O acórdão recorrido encontra-se maculado por nulidade insanável, decorrente do excesso de linguagem, sendo necessária a anulação do referido ato judicial, a fim de que um novo acórdão seja proferido. Precedentes.

5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, com linguagem sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal.

(STJ. REsp 1710209/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019). [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. – 3. Omissis. 4. No caso dos autos, verifica-se que houve verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, principalmente em razão dos termos assertivos empregados pelo Juiz singular - como "restou igualmente comprovada", "está evidenciado", "atesta", "inegavelmente submetida" -, expressões essas de caráter incisivo. 5. Omissis. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, anular a decisão de pronúncia e o acórdão proferido nos autos do HC n. 0023588-51.2011.8.19.0000, determinando o desentranhamento de ambos dos autos, devendo ser colocados em envelope lacrado, bem assim determinar que outra decisão seja proferida, com observância aos limites legais. Ainda, concedido habeas corpus de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade a prolação de nova decisão, ocasião em que o Juiz singular decidirá, fundamentadamente, sobre a eventual imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto. (STJ, HC 228.630/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.21/03/2013) [grifo nosso]

 

Ainda acerca do tema, destaca-se a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, em comentários ao dispositivo legal em apreço:

 

não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao Júri o veredicto final.” (in As Nulidades no Processo Penal, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.250) [grifo nosso]

 

Na espécie, mostra-se patente o excesso de linguagem, que poderá influenciar na convicção dos jurados em desfavor do recorrente.

Como se sabe, à luz do princípio da economia processual (art. 566 do CPP), é possível afastar a anulação integral da decisão de pronúncia, notadamente quando a supressão das expressões eivadas do vício não acarretem, de outro lado, a indesejada ausência de fundamentação e consequente vício por ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões.

A ponderação entre os princípios torna-se necessária e, a nosso entender, não será possível a manutenção da decisão quando, diante da retirada das expressões viciadas pelo excesso de linguagem, acarrete a total ausência de fundamentação, devendo então prevalecer o princípio de base constitucional (art. 93, IX, da CF) em detrimento daquele de base legal (art. 566 do CPP).

Na espécie, impor-se-ia a supressão de todo o trecho que serve de fundamento para o reconhecimento da existência dos indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva, sob pena de indevida influência no ânimo dos jurados.

Dito de outro modo, ainda que se tentasse extrair desse trecho qualquer expressão ou expressões, a fim de manter um mínimo de fundamentação, esse objetivo não poderia ser alcançado. Noutras palavras, a manutenção das supracitadas expressões implica permanência do vício do excesso de linguagem, enquanto sua supressão resultaria em verdadeira ausência de fundamentação do ponto em análise.

E como o decote de todo o trecho acarretaria em violação ao princípio constitucional da motivação, em vez de proceder à mera supressão da expressão, impõe-se a anulação de toda a decisão.

Portanto, acolho a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia em face do excesso de linguagem, o que torna prejudicada a análise das demais teses.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada, com o fim de anular a decisão de pronúncia, em face do excesso de linguagem, e determinar o seu desentranhamento, devendo outra ser proferida em plena observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada, com o fim de anular a decisão de pronúncia, em face do excesso de linguagem, e determinar o seu desentranhamento, devendo outra ser proferida em plena observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

  

Detalhes

Processo

0000002-33.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

ALYSON DA SILVA CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/09/2024