TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023193-78.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WILLIANY PEREIRA DA SILVA GASPAR, CRISAN RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A falta de elementos robustos e a ausência de reconhecimento em juízo impedem a atribuição segura da autoria aos réus, pois ao contrário do que alega o parquet a vítima afirmou em juízo que não reconheceu os réus naquela oportunidade em que esteve na delegacia. Nesse contexto, tem-se que a única presunção constitucionalmente admitida na seara penal é de inocência.
2. Assim, considerando o que foi prova coligida nos autos, remanescem contra os apelados apenas indícios, os quais não podem ser interpretados como prova contundente de autoria, não havendo como proceder outro deslinde do caso que não o da absolvição.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Crisan Rodrigues da Silva e Williany Pereira da Silva Gaspa, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, por terem, em 09/09/2016, por volta das 05h20, subtraído, em concurso de agentes e mediante grave ameaça, uma motocicleta Honda CG 150, Fan ESDI, 2015, vermelha, placa PIJ-8382-PI, e uma carteira contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 12,00. (ID 15848692, pág. 137/140)
Após o regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença (ID 15142628), que julgou improcedente a denúncia contra os réus, da imputação prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e, por conseguinte, os absolveu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público recorreu (ID 15848928), alegando que o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação dos réus, visto que os depoimentos e provas, incluindo os registros de rastreamento e apreensão dos bens, confirmam a autoria e materialidade dos delitos.
Em contrarrazões (ID 15848932), Crisan Rodrigues da Silva e Williany Pereira da Silva Gaspa rebateram os argumentos apresentados, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 16844744), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 19428341/19561604).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Insurge o Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia, na qual os réus Crisan Rodrigues da Silva e Williany Pereira da Silva Gaspar foram absolvidos das acusações de roubo majorado. O Ministério Público argumenta que as provas constantes dos autos são suficientes para fundamentar a condenação, contestando o entendimento do magistrado de que a autoria não foi devidamente comprovada.
Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ assim é manifesta no sentido de que: “(...) Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. [...] (HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)”, grifei.
A materialidade do delito foi devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 15848692, pág. 2), termo de oitiva do condutor, testemunhas e vítima (ID 15848692, pág. 5/8), auto de apresentação e apreensão (ID 15848692, pág. 14), auto de restituição (ID 15848692, pág. 16), bem como pelas provas orais colhidas em fase judicial.
Apesar dos elementos probatórios constantes nos autos, a autoria do delito imputado aos réus Crisan Rodrigues da Silva e Williany Pereira da Silva Gaspar não foi comprovada de forma satisfatória.
Isso porque a vítima, Luciano José Batista da Silva, em seu depoimento prestado em juízo, relatou que foi abordada por um homem e uma mulher ao chegar em sua residência, momento em que teve sua motocicleta e carteira subtraídas. Contudo, afirmou que não conseguiu identificar as características dos criminosos, lembrando apenas que o homem era gordo e usava alguns anéis nos dedos, e que a mulher permaneceu distante, dificultando qualquer possibilidade de reconhecimento.
Em suas razões, o Ministério Público alega que, a vítima, que compareceu à residência onde foram presos, durante o flagrante, reconheceu com convicção tanto Crisan quanto Williany como os autores do crime, o que levou à prisão dos réus e ao encaminhamento dos mesmos para a Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. No entanto, na fase judicial, a vítima afirmou não se recordar de ter ido à casa onde a motocicleta foi encontrada. Essa discrepância entre a alegação inicial e o depoimento judicial cria uma contradição significativa no processo, levantando dúvidas sobre a certeza do reconhecimento e a veracidade dos fatos. A ausência de uma recordação clara sobre a visita ao local e o reconhecimento impacta na certeza sobre a autoria dos réusAlém disso, na fase extrajudicial, ao visualizar diversas fotografias na delegacia, a vítima informou que os autores do roubo tinham características semelhantes às de Crisan e Williany, mas não teve certeza se eram os mesmos indivíduos. Esse fato impossibilitou a formalização do auto de reconhecimento (ID 15848692, pág. 124). Tal circunstância se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência" (STJ, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022).
Assim, a ausência de um reconhecimento fotográfico formal e a incerteza da vítima em relação à identidade dos réus reforçam a necessidade de cautela na condenação, já que a presunção de inocência não pode ser comprometida sem provas conclusivas adicionais. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CELULAR SUBTRAÍDO. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA. EM JUÍZO, RETRATAÇÃO DA VÍTIMA SOBRE A VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO NO MOMENTO DO ROUBO. SUBTRAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Deve ser mantida a absolvição quando o depoimento da vítima em juízo não traz segurança sobre o reconhecimento do réu na fase extrajudicial. 2. O reconhecimento fotográfico foi realizado com base na identificação dos olhos e da voz do acusado, mesmo havendo a vítima dito só ter visto os olhos do assaltante e isso pela abertura da viseira do capacete que ele usava no momento do crime. 2. Finda a instrução probatória, remanesceram dúvidas sobre a autoria atribuída ao réu, por isso não pode ser acolhida a pretensão recursal condenatória. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ((TJ-DF 07030666820208070003 DF 0703066-68.2020.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Diante disso, a falta de elementos robustos e a ausência de reconhecimento em juízo impedem a atribuição segura da autoria aos réus, pois ao contrário do que alega o parquet a vítima afirmou em juízo que não reconheceu os réus naquela oportunidade. Nesse contexto, tem-se que a única presunção constitucionalmente admitida na seara penal é de inocência.
Portanto, considerando o que foi produzido, tenho que remanescem contra os apelados apenas indícios, os quais não podem ser interpretados como prova contundente de autoria, não havendo como proceder outro deslinde do caso que não o da absolvição.
Salienta-se que para a condenação criminal não é suficiente apenas a probabilidade, sendo necessária a certeza da prática da infração penal por parte do agente, extraída das provas colhidas sob o contraditório judicial.
Em resumo, não bastam indícios e presunções para que se possa condenar um acusado, sendo indispensável que a prova constitua uma lógica que permita a certeza da autoria.
Ademais, incumbia ao Ministério Público provar o alegado na denúncia, em atenção ao disposto na primeira parte do artigo 156, CPP, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o que não foi realizado.
Por isso, em razão da autoria não estar robustamente comprovada e privilegiando-se o princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição dos recorridos da imputação relativa ao crime de roubo majorado, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. I - Inexistindo provas seguras de que o acusado foi quem promoveu a adulteração do sinal do veículo automotor por ele adquirido, é de rigor a sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. II - É de rigor a fixação de honorários em favor do defensor dativo por sua atuação na segunda instância, sendo que a escolha do valor deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0473.20.001156-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022), grifei.
Não se quer com isso afirmar, em absoluto, que os apelados não participaram do crime descrito na denúncia, a eles vinculados, mas apenas admitir que o conjunto probatório produzido pela acusação não se mostrou suficiente para infirmar a negativa apresentada pelos réus, em Juízo.
Em matéria criminal, a prova deve ser límpida e qualquer dúvida deve vir a favor do réu, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza.
Logo, a improcedência da pretensão punitiva é de rigor, pois, repita-se, uma condenação nos termos propugnados pela acusação exige provas cabais que a sustentem, isenta de contradições ou incertezas, o que não se vislumbra nos autos, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu do processo penal, conforme artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República. E, diante de tal impasse impõe-se a adoção de solução favorável ao réu, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo". Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ROUBO TENTADO - AUTORIA DELITIVA - PRECARIEDADE DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. - É necessária prova escorreita e segura da existência do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição - Existindo divergência e incerteza no reconhecimento do agente do roubo, a prova da autoria delitiva reveste-se de precariedade que, por conseguinte, em decorrência do "in dubio pro reo", impõe-se a absolvição. (TJ-MG - APR: 00128549420178130324 Itajubá, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023), grifei.
Dessa forma, inexistindo outras provas independentes ao ato viciado, deve ser reconhecida a insuficiência de provas a embasar uma condenação, devendo ser absolvido o réu em prestígio do princípio in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0023193-78.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuWILLIANY PEREIRA DA SILVA GASPAR
Publicação14/10/2024