TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800053-37.2021.8.18.0065
APELANTE: IDOMAR PINTO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VETORES DO ART. 59, CP DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base no mínimo legal.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Idomar Pinto de Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §1.º, inc. II, §§ 9.º e 10; art. 147, caput, c/c art. 61, inc. II, alíneas “ e “f”, CP, em concurso material de crimes (art. 69, CP), no âmbito da Lei n.º 11.340/06, por haver agredido a integridade corporal de sua companheira Raimunda da Silva Brito, resultando em perigo de vida, fato ocorrido em 10/01/2021, por volta das 10h30min, na residência situada na Rua João Alves Pereira s/n, bairro São Gonçalo, em Pedro II/PI (ID 18263869).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 18263934), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Idomar Pinto de Sousa nas sanções dos arts. 129, §9.º e 147, c/c art. 61, alíneas “b” e “f”, c/c art. 69, CP, à pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 17 dias de detenção.
Idomar Pinto de Sousa recorreu (ID 18263938) requerendo a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, excluindo-se dos vetores culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
Em contrarrazões ofertadas (ID 18263946), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID18734837), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vistas à Defensoria Púbica oficiante junto à 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 19131450/19338376).
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 355, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Idomar Pinto de Sousa busca a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal.
Como se percebe o recorrente não se insurge quanto a condenação em si, mas somente em razão da dosimetria da pena, pugnando pela exclusão dos vetores culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
Vale registrar que a lei não estabelece critério lógico ou matemático para dimensionar a pena-base, eis que concedida ao Julgador a discricionariedade regulada pelos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, devendo, portanto, ser aumentada a reprimenda na exata medida em que se revelam existentes requisitos prejudiciais ao acusado.
Portanto, o julgador exercerá seu poder discricionário para análise de cada circunstância judicial, devendo estabelecer critérios para fixação da pena-base, partindo da valoração dos vetores judiciais, eis que a dosimetria não é uma simples operação matemática.
O magistrado a quo efetuou a seguinte dosimetria para os delitos do art. 129, §9.º e 147, c/c art. 61, alíneas “b” e “f”, c/c art. 69, CP, à pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 17 dias de detenção.
Em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §9.º, CP), foram considerados desfavoráveis os vetores culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social, sendo a pena-base fixada em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção. Na segunda fase, a pena provisória foi mantida ante a ausência de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase tornou a pena definitiva em 01, 03 meses e 09 dias de detenção, diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em relação à culpabilidade destaca o magistrado a quo que o delito foi praticado na presença dos filhos menores do casal, por isso a considerou reprovável.
Nesse aspecto, a culpabilidade do acusado foi corretamente analisada em seu desfavor, tendo em vista que o crime foi praticado na frente dos filhos menores do casal. Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA FRENTE DO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo e encontra-se amparada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos. 2. Inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito, vez que restou demonstrado o animus laedendi do acusado. 3. Adequada a análise desfavorável da culpabilidade, quando o delito contra a mulher foi praticado na presença de filho menor. 4. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial Repetitivo, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável a fixação de reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso e que seja fixado em valor razoável e proporcional. 5. Apelação não provida. (TJ-DF 07079688420228070006 1888212, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024), grifei.
Não merecendo reparo o vetor conduta social diante da agressividade do recorrente que é bastante temido no seio familiar, por conta do temperamento agressivo, isso porque a conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), a "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".
De fato, a conduta agressiva do acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode, sim, justificar a avaliação negativa do vetor da conduta social. Isso, porque, "[a] conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 1.º/07/2021).
Por isso, após analisar o conjunto probatório dos autos, conclui-se que o comportamento do recorrente, no seio familiar, seria inadequado, mostra-se razoável a avaliação negativa do vetor relativo à conduta social. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022). 2. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de realização do exame de corpo de delito em se tratando de crime não transeunte. Essa é a regra. Contudo, sob pena de indevida tarifação da prova e de violação do princípio do livre convencimento motivado, é possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida. Essa é, aliás, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal ("[n]ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"). 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não ser possível descartar que a "conduta do ofensor [...] tenha contribuído para o fato da vítima negar-se a ir até a delegacia, ou, consequentemente realizar um exame pericial", circunstância que parece justificar a não realização da prova pericial e o suprimento desta por outros meios, a exemplo dos registros fotográficos e dos detalhados depoimentos prestados na fase judicial, os quais inclusive, segundo constou na sentença, corresponderiam às fotos anexadas aos autos. 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, v.g.). 5. A matéria relativa à continuidade delitiva não foi examinada pela Corte, razão pela qual não pode ser analisada por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Há flagrante ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem de ofício. 7. O Réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, forma qualificada do crime de lesões corporais, que prevê uma pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção se a ofensa "for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Embora de todo reprovável, não destoa da normalidade, em crimes dessa natureza, o desrespeito do agente à manutenção de um ambiente doméstico saudável, motivo pelo qual tal fundamento, por si só, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 8. A conduta agressiva do Acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta social. 9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente. (HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.), grifei.
Em relação ao vetor antecedentes criminais o sentenciante menciona condenação com trânsito em julgado (processo n.º 0800095-86.2021.8.18.0065) em 18/04/2022, em data posterior à conduta analisada na presente ação penal, razão pela qual não configura reincidência, mas o reconhecimento como maus antecedentes.
Dessa forma, a existência de condenações por fatos anteriores pode ser empregada na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PENAIS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de condenações penais por fatos anteriores podem ser empregadas na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior. 2. Ante a presença dos maus antecedentes, revela-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2269757 SP 2022/0398483-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023), grifei.
Não se procede à análise do vetor circunstâncias do crime por não ter sido valorada negativamente na sentença para o crime de lesão corporal (art. 129, §9.º, CP), tampouco para o crime de ameaça (art. 147, CP).
Em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP), foram valoradas negativamente os mesmos vetores (culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social), utilizando-se os mesmos fundamentos, sendo a pena-base fixada em 03 meses e 27 dias de detenção.
Desse modo, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, torna-se impossível estabelecer a pena basilar do recorrente no mínimo legal. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APR: 00006752020188010004 Epitaciolândia, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/09/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800053-37.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorIDOMAR PINTO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024