TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0830285-64.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAFAEL DO NASCIMENTO FRAZ
ADVOGADA: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES (OAB/PI N°. 17.784-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRTIVA. DESCESSIDADE. INSURGÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONATÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO ( MORA EX RE). A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE CAPITALIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, depreende-se da inicial que os pedidos são certos e determinados, compatíveis entre si, apresentando-se a causa de pedir e a lógica na narrativa fática , de modo que não há que falar em inépcia da inicial. 2- o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas dívidas líquidas com vencimento certo, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. 3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentenca recorrida. Nesta Instancia recursal, majoro os honorarios advocaticios para o percentual de 12% ( doze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do 11 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL DO NASCIMENTO FRAZ ( Id. 16195776) em face da sentença ( Id. 16195773) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0830285-64.2022.8.18.0140) movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 66.227,52 ( sessenta e seis duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos)correspondente ao inadimplemento do crédito e utilizado pelo autor na realização de operações e compras.
Em suas razões de recurso o apelante aduz, em síntese, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos como prova escrita ao manejo da ação; ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa; juros de mora e correção monetária de forma indevida; cobrança indevida de capitalização de juros e ausência de mora.
Intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, nas quais, refuta os argumentos do recurso, e pugna pelo seu não provimento. ( Id. 16195782)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 16358468).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16358468).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, o autor, ora apelado, narra que é credor de valores oriundos da Proposta de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, que teve por finalidade disponibilizar ao requerido/ apelante um crédito para compras no valor de R$ 1.250,00( um mil duzentos e cinquenta reais) e, que em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual atinge o montante de R$ 66.227,52 ( sessenta seis mil duzentos e vinte sete reais e cinquenta dois centavos).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Quanto a alegação do apelante de inépcia da inicial, destaca-se que tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa petendi. Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente. Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado.
No caso dos autos, depreende-se da inicial que os pedidos são certos e determinados, compatíveis entre si, apresentando-se a causa de pedir e a lógica na narrativa fática , de modo que não há que falar em inépcia da inicial.
A petição inicial está acompanhada dos seguintes documentos: extratos de fatura de cartão de crédito ( Id. 16195622) ; planilha de cálculo do débito ( Id. 16195623) e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinado pelo requerido ( Id. 16195625).
No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, o magistrado a quo entendeu que “ a obrigação objeto da presente demanda configura situação de mora ex re, de modo que os juros e a correção não incidem somente a partir da citação, como endente o demandado, mas a partir do respectivo vencimento da obrigação, notadamente por se tratar de obrigação líquida, na forma do art. 397 do Código Civil”.
Nesse sentido, dispõem os artigos 394 e 397 do Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas dívidas líquidas com vencimento certo, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...). 3. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910 /DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19 /3/2024, DJe de 22/3/2024.).
No caso em análise, o não esgotamento da via administrativa não traduz falta de interesse processual capaz de obstar o prosseguimento do pleito
O apelante suscita ainda a cobrança indevida de capitalização de juros e ausência de mora. Ocorre que, os pedidos não foram fundamentados na inicial, razão pela qual não deve ser conhecido do apelo, neste ponto, pela configuração da inovação recursal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% ( doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentenca recorrida. Nesta Instancia recursal, majoro os honorarios advocaticios para o percentual de 12% ( doze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do 11 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0830285-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAFAEL DO NASCIMENTO FRAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/10/2024