Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804662-83.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DIVERSO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DO SEGURO, NÃO VINCULADA À LIBERAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMO/FINANCIMENTOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. PAGAMENTO PRÊMIO PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804662-83.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804662-83.2021.8.18.0026

APELANTE: DEUSILENE SOUSA BANDEIRA

Advogado(s) do Apelante: ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do Apelado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DIVERSO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DO SEGURO, NÃO VINCULADA À LIBERAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. PAGAMENTO PRÊMIO PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEUSILENE SOUSA BANDEIRA contra a sentença da lavra d. juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA) ajuizada pelo apelante contra a CAIXA SEGURADORA S/A.

Em sentença, ID. 15547510, o magistrado de primeiro grau assim decidiu:

(...) “a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., nas seguintes obrigações: a) reconhecer a nulidade do seguro prestamista em questão, vinculado ao Certificado nº 77050024777374 adquirido em 01/08/2018, sob contrato nº 24777374, prêmio no valor de R$1.505,77 e vigência até a data de 01/08/2024, e determinar sua restituição com valores atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação; Eventual pagamento na via administrativa será objeto de compensação na fase de liquidação de sentença. b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...). ”

 

Na Apelação interposta por (ID. 15547511), a parte autora alega, em síntese, a inconteste a inexistência de relação jurídica entre as partes, e a venda casada do seguro prestamista ao contrato de empréstimo consignado, e, quanto a inversão do ônus da prova, resta inconteste: a) a relação de consumo entre as partes (embora feita de forma imposta pela requerida), b) a hipossuficiência da autora em relação a requerida, não podendo se discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial a repetição de indébito, nos termos do art.42 CDC. Quanto aos danos morais, os atos praticados pela requerida ultrapassam o mero dissabor, causando prejuízo ao Apelante e, sobretudo, são práticas ilegais e devem ser coibidas, cabendo o pagamento de indenização por danos morais à Apelada. Ao final requer a reforma da sentença, a fim de condenar a Recorrida ao pagamento em dobro dos valores arbitrados à repetição do indébito, bem como ao pagamento da indenização por danos morais.

Contra a sentença proferida, também, foram opostos embargos de declaração pela parte demandada CAIXA SEGURADORA S/A, em Id. 15547567. Intimada, a embargada não se manifestou.

 A instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação, em Id. 15547572, requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, sendo assim mantida a r. sentença do Juízo “a quo”, por suas próprias razões e fundamentos.

Em Id. 15547578, consta a decisão que acolheu os embargos declaratórios para modificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.”

Manifestação da parte autora/apelante, em Id. 15547581 - Pág. 1, reiterando os pedidos contidos na exordial e na peça recursal, requerendo que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Preparo recursal não recolhido pela Autora/Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária (ID. 16230047 - Pág. 1), recebido o recurso no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

 

VOTO DO RELATOR



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos interpostos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

2. DO MÉRITO


Inicialmente, deve registrar que conforme acima relatado fora proferida a sentença de ID. 15547510, sendo esta alvo de recurso de apelação (Id. 15547511) e de embargos de declaração (Id. 15547567).

Ocorre que, quando do julgamento dos embargos de declaração, estes foram acolhidos, modificando o julgado, conforme Id. 15547578.

Pois bem, considerando a apelação interposta antes da apreciação de embargos de declaração e, ainda, considerando o caso concreto, qual seja, a modificação da sentença, com a posterior ratificação do apelo (Id. 15547581 - Pág. 1), cabível o seguimento do presente recurso.

Mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO QUANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MODIFICAM A SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. I - O STJ decidiu que "Em qualquer das duas situações - impugnação prematura e oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto"; II - Assim, havendo interposição de recurso e posterior julgamento de embargos de declaração, impõe-se à parte o dever de ratificar o recurso interposto. Contudo, entende a Câmara que somente se aplica esse entendimento quando os embargos modificarem a sentença; III - Recurso ao qual se negou seguimento com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil; IV - Provimento ao agravo interno. (TJ-RJ - APL: 00158121220078190203, Relator: Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 20/07/2011, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: - Mostra-se extemporânea apelação cível interposta anteriormente ao julgamento de embargos de declaração e não ratificada posteriormente quando os embargos são julgados procedentes e modificam a sentença originária. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Agravo Regimental Cível: 0001105-05.2015.8.04.0000 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2015).

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO APELO. INOCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - Em consonância com a Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal advém não somente de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da sua impugnação prematura, de modo que, encontrando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, considera-se prematura a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, haja vista não ter havido o necessário exaurimento da instância - Reforçando tal entendimento, a Corte Superior ressalta ser "forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (AgRg AREsp 672.867/GO, Rel. Luis Felipe Salomão, T4, 28/04/2015) - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00135096420138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 06-06-2017).

Registro ainda, que as teses suscitadas pela parte instituição apelada se confundem com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente.

Ultrapassado tal aspecto, tem-se que o cerne da questão diz respeito à alegação feita pela parte autora/recorrente no sentido de que a parte ré fornece um crédito (produto), indiscretamente, fazendo assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, in casu, para contratação e liberação de um empréstimo consignado.

No caso em tela a relação existente entre as partes é claramente de consumo. As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.

No caso dos autos a controvérsia reside na contratação de seguro denominado "Vida da Gente".

Não se pode exigir que a parte autora fizesse prova negativa, isto é, de que não celebrou o contrato junto à ré/apelado, portanto, cabia a esta comprovar que os descontos se procederam de forma regular, ou seja, autorizados pelo requerente.

Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.

Desta forma, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.

Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.

E, analisando os documentos colacionados, em Ids. 15547494 - Pág. 1/15547497 - Pág. 1, com efeito, tem-se que a instituição requerida/apelada juntou em Id. 15547494 - Pág. 1 cópia do contrato de proposta de seguro nº 24777374, por meio de certificado individual (Id. 15547494 - Pág. 1).

Registre-se que a despeito das alegações de desconhecimento da contratação, a parte requerente não impugnou a contratação por apólice ou por certificado individual. Assim, não há que se falar em nulidade de débitos.

Ademais, há de se ressaltar que para validade das cobranças derivadas de contrato de seguro compete à instituição bancária a comprovação de que foi respeitada a liberdade de escolha do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e, quanto à escolha da seguradora. Ainda mais se considerarmos que, no caso concreto a instituição financeira apresentou contrato de adesão ao seguro "Vida da Gente", em instrumento distinto do alegado o financiamento habitacional, pelo que não que se falar em venda casada, conforme Ids. 15547496 - Pág. 1/10, especialmente pelo teor das cláusulas atinentes ao cancelamento,  a citar.

“12. CANCELAMENTO DO SEGURO

 12.1 O presente contrato de seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

12.2 Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, a apólice estará cancelada, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização à parte infratora, preservados os direitos da Seguradora, nas seguintes situações:

a) pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais;

 b) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato.

12.3Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual do seguro cessa automaticamente ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada, , ou ainda:

a) com 03 (três) parcelas mensais consecutivas pendentes de pagamento no caso de periodicidade mensal, e para a periodicidade de pagamento antecipado, após 01 (uma) parcela pendente;

b) por solicitação expressa do Segurado informando que não mais deseja continuar no seguro, mediante comunicação por escrito, com AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, no mínimo, da data do próximo pagamento do seguro; (...)”

 

Neste sentido:

 

Recurso Inominado. Ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Alegação de ausência de contratação de seguro de proteção financeira. Anuência da autora com a contratação do serviço de seguro, mediante assinatura eletrônica no contrato. Inexistência de abusividade. Indevida a devolução do valor pago. Venda casada não configurada. Contratação opcional do seguro, não vinculada à liberação do empréstimo consignado. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029986-33.2020.8.26.0114; Relator (a): Fernanda Silva Gonçalves; Órgão Julgador: 5a Turma Cível; Foro de Campinas - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021)

 

AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009169-73.2016.8.26.0344; Relator (a): Luís Cesar Bertoncini; Órgão Julgador: 1a Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)

 

De mais a mais, restou demonstrado o cancelamento do seguro por requerimento da apelante ante a sua falta de interesse, e a efetiva devolução no valor proporcional a período da contratação, consoante teor consta email/resposta oriundo da parte recorrida, Id. 15547495 - Pág. 3

 

(...) “O cancelamento do seu seguro com certificado 160616110001797907 foi realizado em 06/01/2021, sendo programada a restituição proporcional, no montante de R$895,03, a ser creditada em até 3/5 dias, em sua conta no banco 104 ag 0616 conta 7401-0. Cabe ressaltar que a contratação do seguro ocorreu em 01/08/2018, sendo a data final de vigência 01/08/2024 . Contudo, como houve o pedido de cancelamento antes do prazo final de vigência, não haverá cobertura por parte da Seguradora, na ocorrência de evento gerador.”

 

Por conseguinte, não tendo havido ato ilícito por parte da requerida, inexiste a obrigação de indenizar o autor por danos morais.

Feitas essas considerações a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

3     – DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 

 

 

 

 


         DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804662-83.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DEUSILENE SOUSA BANDEIRA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

30/09/2024