Acórdão de 2º Grau

Anulação 0843754-80.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIAS CONSTANTES NO EDITAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – As questões de concurso presentes no edital não são passíveis de anulação. 2 – Não havendo questão excepcional capaz de afetar a interpretação do candidato ou erro no gabarito, incabível a anulação da questão. 3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843754-80.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843754-80.2022.8.18.0140

APELANTE: ESMERALDINO SOARES GODINHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIAS CONSTANTES NO EDITAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – As questões de concurso presentes no edital não são passíveis de anulação.

2 – Não havendo questão excepcional capaz de afetar a interpretação do candidato ou erro no gabarito, incabível a anulação da questão.

3 – Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843754-80.2022.8.18.0140

APELANTE: ESMERALDINO SOARES GODINHO FILHO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA                                 

                                      

 

Cuida-se de Ação Ordinária que ESMERALDINO SOARES GODINHO FILHO em ingressam em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí em litisconsórcio com o Estado do Piauí.

Aduzem os autores que se submeteram ao Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí – NUCEPE, regido pelo Edital n. 002/2021, no qual alega ter feito 51 pontos, enquanto o último colocado classificado fez 54 pontos.

Apontam desorganização no concurso e que existem duas questões que merecem ser anuladas por possuírem flagrante ilegalidade e vício perceptível, estando autorizado o Poder Judiciário intervir para corrigir tal vício.

A ação foi proposta buscando anular especificamente as questões nº 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39 da prova “Tipo A” e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C”, alegando em síntese, que com essa anulação, o candidato obteria o mínimo para ser classificado para as demais provas do certame que busca promover vagas para o cargo de SOLDADOS da PMPI.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo não serem, pertinentes as alegações trazidas pela parte autora.

No recurso, a parte autora reitera os argumentos constantes na petição inicial e pugna pela reforma do julgado para anular as questões indicadas, o que possibilitaria a classificação no referido certame.

Os recorridos, em suas contrarrazões se manifestam no sentido de ser mantida a sentença, por ausência de qualquer nulidade nas questões apontadas.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o que basta relatar, prorrogando, por ser o caso, o pedido de justiça gratuita.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.


VOTO


Senhores julgadores, o cerne da questão posta em juízo no presente caso trata da anulação das questões da prova da Polícia Militar do Piauí, por supostas ilegalidades.

Antes, porém, a fim de evitar eventual alegação de afronta à separação de poderes, remeto-me à jurisprudência atualizada que autoriza o Judiciário a decidir matéria de concurso público quando o que está sob análise é a correlação entre o conteúdo programático do edital e aquele efetivamente exigido nas questões de provas, a exemplo do julgado a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADOADMINISTRATIVO3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COMO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.(...)

3.  Conforme  decidido,  com  repercussão  geral,  no RE 632.853/CE, relator  o  Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como  regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar  as  respostas  dadas  pelos  candidatos nem as notas a elas atribuídas,  ou  seja, não pode interferir nos critérios de correção de  prova,  ressalvada  a  hipótese  de "juízo de compatibilidade do conteúdo  das  questões  do  concurso  com  o  previsto no edital do certame"  (RE  632853,  Relator  o  Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgado  em  23/04/2015,  DJe-125,  divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).(...)(AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

 

Assim, passo a analisar se as questões postas em juízo estão mesmo eivadas de vícios a ponto de ensejar a sua nulidade.

 

QUESTÃO 1

 

Na questão “01” da prova, o candidato alega que a resposta tem duplo significado. A resposta correta do gabarito tem a seguinte redação: “Companhia Independente Cosme e Damião faz prisão”.

A parte autora indica que a referida frase pode levar a duas diferentes interpretações: a) realiza prisão; b) constrói prisão.

Todavia, no caso, a questão tem um texto onde é relatada a prisão de criminoso pela prática de furtos, sendo o autor da prisão a Companhia Independente Cosme e Damião. Assim, o contexto trazido afasta qualquer argumento que recaia sobre uma possível duplicidade de sentidos na frase.

Por outro lado, conforme elucidado na sentença, o enunciado não pediu nenhuma interpretação em sentido de significação do trecho a ser respondido, mas sim conhecimentos gramaticais, morfossintáticos, no sentido do candidato conhecer e apontar qual trecho de notícia possuía as seguintes características linguísticas: fato, narrativa, indicação temporal, linguagem clara e objetiva, em 3ª pessoa.

Por outro lado, a resposta certa não dependia de qualquer leitura cuja interpretação dependesse de uma resposta com sentido único na assertiva a ser considerada a correta.

Por fim, destaco que não há qualquer incompatibilidade entre a questão e o edital.

Assim, nada anular quanto à referida questão.

 

QUESTÃO 09

 

A questão “09” apontada como passível de anulação contém um erro de digitação na palavra basicamente (basicmente). Alega que o erro induz a erro sobre a possibilidade de ser uma pegadinha da banca. A questão não trata de ortografia, mas de responder qual a função de linguagem no texto apresentado.

Não é razoável anular a questão com base no equívoco apontado, já que o erro sequer tem relação com o que é pedido na questão apontada.

Nada a anular em relação à questão.

QUESTÃO 15

 

A parte apelante alega que a questão é de física, matéria que não é objeto do edital do concurso. Todavia, não há nada de física na referida questão. O que há é a busca do raciocínio do candidato para interpretar a questão e utilizar-se da equação e elementos ali indicados.

Os conhecimentos que a questão exige são de funções exponenciais e logarítmicas, constante no edital, item 11 do conteúdo de MATEMÁTICA.

Desta forma, estando no edital, não há o que anular na questão trazida.

 

QUESTÃO 20

 

A questão apresenta um desenho de paralelepípedo e informa que o mesmo foi pintado de azul. Todavia, alega que a prova não pintou o desenho, estando o mesmo em preto e branco.

A própria questão diz que o paralelepípedo foi pintado de azul. Caso o candidato fosse incapaz de imaginar tal situação, poderia ter pintado com a caneta considerar como a área indicada.

Outrossim, para entender o que a questão informa, basta entender o significado da palavra “externamente”, já que a questão não diz nada acerca de estar a área visível ou não no desenho ali apresentado.

Assim, nada a anular na questão.

 

QUESTÃO 39

 

A referida questão está assim redigida:

Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que:

a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado.

b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento.

c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento Entre Rios.

d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento.

e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.

Alega que o item “d”, identificado como incorreto pela banca, na verdade é correto.

Todavia, a questão não pede as informações da Lei Complementar Estadual 87/2007, mas as informações do IBGE. Conforme o edital, o conhecimento de informações atualizadas sobre o Estado do Piauí, incluindo as informações do IBGE, que reconhece a existência de 12 Territórios de Desenvolvimento.

Assim, nada a anular na questão.

 

QUESTÃO 48

 

 A questão trata dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Tal questão traz respostas constantes na Constituição Estadual do Piauí, sendo a correta trazida no art. 131 da Carta Estadual.

A Constituição Estadual está prevista no edital do certame, na parte de conhecimentos específicos (ID 14017481 – fls. 26). Desta forma, não há qualquer irregularidade capaz de ensejar anulação da questão.

 

IV- DANOS MORAIS

 

Aplicando-se ao caso dos autos, sabe-se que quem se submete a concursos públicos, esperando os bônus do eventual êxito, deve suportar ônus relativos aos procedimentos envolvidos no certame, dentre eles, as abdicações de momentos de lazer para estudos, dedicação, bem como eventuais percalços relativos ao andamento do certame, a exemplo de correção de questões e divulgação de gabaritos oficiais.

Observo que o autor não demonstrara qualquer irregularidade no certamente nem menciona ou comprovara nenhum prejuízo personalíssimo capaz de afetar sua esfera de direitos e apto a gerar dever de indenização pelo réu.

 

V- DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, Voto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte apelante em custas e arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0843754-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESMERALDINO SOARES GODINHO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024