Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000018-21.2015.8.18.0098


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000018-21.2015.8.18.0098 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000018-21.2015.8.18.0098

RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARIA RODRIGUES GOMES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REIS, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES GOMES, IZABEL RODRIGUES GOMES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REIS

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais. 

Sobreveio sentença (ID 16883722 – pág. 131/141) que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a. Declarar a nulidade e cancelar o contrato nº 763111635 celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco BRADESCOFIN se abster de continuar os descontos mensais no valor de R$ 16,13 (dezesseis reais e treze centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso de descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; Condenou a requerida, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado de percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do CC vigente, c/c o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumula 43 e 54do STJ). C. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da publicação da sentença, conforme sumula 362 do STJ, acrescentado de percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC e sumula 54 do STJ.     

A parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 16883723 – pág. 44/70) aduzindo em suas razões: validade dos contratos; desnecessidade de procuração pública para serviços bancários; contrato firmado entre as partes; exercício regular de um direito; inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito; ausência de dano material; não comprovação do dano moral alegado; montante indenizatório. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). 

Observa-se que a discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recente decisão no dia 15-12-2020, publicada no Informativo 684 de 21-02-2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV-Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (grifo nosso).

Destarte, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que faltou a assinatura do rogado no contrato questionado.

Além disso, não anexou aos autos comprovantes válidos de transferência dos valores contratados.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

Nesta esteira, verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

A instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973), bem como a prova dos autos (Extrato de Pagamento) não identifica o crédito em conta da autora.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.

A redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 – Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE – AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). (grifo nosso)

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes.

No que toca ao valor da indenização por dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), mantendo no mais, a sentença de primeiro grau.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000018-21.2015.8.18.0098

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCOFIN

Réu

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

16/10/2024