Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800905-79.2021.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. 1ª RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Diante da apresentação de contrato assinado em branco, sem a descrição das principais informações norteadoras da operação, tais como valores, número de parcelas, taxas e outros encargos aplicáveis, não pode ser considerado válido o contrato juntado aos autos. 2. Dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 5. 1ª recurso conhecido e provido. 2º recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800905-79.2021.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-79.2021.8.18.0059

APELANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. 1ª RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 1. Diante da apresentação de contrato assinado em branco, sem a descrição das principais informações norteadoras da operação, tais como valores, número de parcelas, taxas e outros encargos aplicáveis, não pode ser considerado válido o contrato juntado aos autos. 

2.  Dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 5. 1ª recurso conhecido e provido. 2º recurso conhecido e provido em parte.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, tão somente para determinar que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.780,03 (três mil setecentos e oitenta reais e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Ato contínuo, diante do exposto e do princípio da colegialidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Na sentença (id. 18920758), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos: 


Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 


1ª ApelaçãoPEDRO PEREIRA DOS SANTOS (id. 18920760): a parte autora requer, em suma, o provimento do recurso para a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros a contar do evento danoso (súmula 54/STJ). 

 Em contrarrazões (id. 18920775), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega a inexistência de qualquer ilícito indenizável. Requer o improvimento do apelo. 

 2ª ApelaçãoBANCO BRADESCO S.A. (id. 18920763): o banco apelante argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso e a improcedência da demanda.

 Em contrarrazões (id. 18920774), o apelado requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso adesivo. 

 

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


 III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes porém, em BRANCO (id. 18920743). 

O Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de informação por parte do fornecedor de serviços, senão vejamos:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


Sobre a relação entre o fornecedor e o consumidor:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Abusivas: [...] 

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


Já sobre as operações de crédito, assim dispõe o referido diploma legal:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III - acréscimos legalmente previstos; 

IV - número e periodicidade das prestações; 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 


Por fim, no que tange ao contrato de adesão, assim se observam os ditames do CDC: 


Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] 

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

§4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


Neste contexto, diante da apresentação de contrato assinado em branco, sem a descrição das principais informações norteadoras da operação, tais como valores, número de parcelas, taxas e outros encargos aplicáveis, não pode ser considerado válido o contrato juntado aos autos. 

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.780,03 (três mil setecentos e oitenta reais e três centavos) (id. 18920744), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

O autor/apelante pleiteia a majoração do montante indenizatório.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula no 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível No 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/02/2024).


Impondo-se, pois, o provimento do recurso para que seja procedida a referida adequação.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, tão somente para determinar que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.780,03 (três mil setecentos e oitenta reais e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Ato contínuo, diante do exposto e do princípio da colegialidade, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Sem majoração de honorários advocatícios. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





Detalhes

Processo

0800905-79.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024