
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0024359-14.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JUCELINO DEODATO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora através de Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID 14963442).
Em despacho de ID 15792559, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros. Passado o prazo, não houve manifestação.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Observa-se, ainda, que foi interposto Recurso Extraordinário (ID 7629977, pág. 192/220).
Em atenção à competência definida no art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais, o Recurso extraordinário deve ser julgado pelo Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Piauí.
Entretanto, diante da informação do óbito da parte autora, bem como da falta de manifestação dos herdeiros para a devida habilitação, e, ainda, diante do principio da celeridade processual que orienta o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme a Lei 9.099/95, DETERMINO a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0024359-14.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJUCELINO DEODATO DA SILVA
Publicação04/09/2024