Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802599-12.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ADOTADA PELO C. STJ NO EAREsp 676.608 /RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO APELANTE PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI, art. 42, CDC e EAREsp 676.608 /RS. 2. Considerando que os descontos indevidos ocorreram anteriormente a 30/03/2021, aplicar-se-á a modulação dos efeitos fixada pelo C. STJ no acórdão do EAREsp 676.608/RS, devendo a repetição do indébito se dar integralmente na forma simples. 3. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso da instituição financeira provido, em parte, somente para determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples e apelo da parte autora provido, para majorar os danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802599-12.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802599-12.2022.8.18.0039

APELANTE: SERGIO FERREIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SERGIO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ADOTADA PELO C. STJ NO EAREsp 676.608 /RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO APELANTE PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.

1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI, art. 42, CDC e EAREsp 676.608 /RS.

2.  Considerando que os descontos indevidos ocorreram anteriormente a  30/03/2021, aplicar-se-á a modulação dos efeitos fixada pelo C. STJ no acórdão do EAREsp 676.608/RS, devendo a repetição do indébito se dar integralmente na forma simples. 

3. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

4. Recurso da instituição financeira provido, em parte, somente para determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples e apelo da parte autora provido, para majorar os danos morais.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar PROVIMENTO, EM PARTE, ao apelo da instituição financeira para determinar que a restituição do indébito se dê na forma simples e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o provimento parcial do seu recurso (Tema 1.059, STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e SÉRGIO FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo segundo apelante SERGIO FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, indefiro as preliminares arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimos sub examen;

b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;

c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se."

 

Em suas razões recursais (Id.1895607) a instituição financeira arguiu preliminarmente a conexão com outras demandas; a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, a regularidade da contratação celebrada entre as partes, mediante apresentação de contrato assinado, e a inexistência do dever de reparar; a ausência de cabimento de repetição de indébito e de conduta ensejadora de danos morais. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, condenando-se a parte autora/apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer a restituição de forma simples e a redução do dano moral.

Houve contrarrazões. 

Por outro lado, a autora/apelante, em seu apelo (Id.18956078), requereu a majoração dos danos morais, alegando que o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório, incapaz de gerar o resultado punitivo e pedagógico das indenizações.

Não houve contrarrazões do Banco.

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos.


II. PRELIMINARES

DA CONEXÃO

No tocante a conexão, o banco apelante alega a existência de conexão entre o vertente feito e outros processos ajuizados pela segunda apelante em face da instituição financeira requerida, entretanto não há qualquer demonstração de prejudicialidade do julgamento em separado das ações e não restou demonstrado que as ações versam sobre o mesmo contrato. Assim, não merece acolhida a preliminar de conexão em se tratando de contratos diferentes. 

III. PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à arguição de prescrição, destaca-se, de início, que, na relação jurídica discutida incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em 22 de dezembro de 2018, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 27 de junho de 2022, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.

Superadas as questões processuais, passo ao mérito.


IV. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (ID.18956058 - Pág. 3-6). Todavia, embora o contrato  discutido tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

 Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em novembro de 2016 e perduraram até dezembro de 2018, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma, nos termos da modulação dos efeitos da decisão sobredita.

Assim, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), entendo que a repetição deve ocorrer integralmente na forma simples.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, impõe-se o provimento, em parte, do Apelo da instituição financeira para que a restituição do indébito se dê na forma simples, e, por outro lado, o provimento do Recurso da parte autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

 V. DISPOSITIVO

 Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar PROVIMENTO, EM PARTE, ao apelo da instituição financeira para determinar que a restituição do indébito se dê na forma simples e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o provimento parcial do seu recurso (Tema 1.059, STJ).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0802599-12.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SERGIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2024