TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-30.2023.8.18.0103
APELANTE: ISABEL DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800979-30.2023.8.18.0103 Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel da Silva Sousa em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação para que se realize prova pericial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição com retorno dos autos ao juízo de 1º grau. A parte apelada apresentou as contrarrazões requerendo o improvimento do recurso do apelante para manter a sentença a quo. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ISABEL DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 30/08/2023, tendo como último desconto, juntado aos autos, em 05/2023 (Id. 15331023) lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Como também, não se aplica a teoria da causa madura, pois não teve contestação da instituição financeira. Com estes fundamentos, dou-lhe provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Teresina, 01/10/2024
0800979-30.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorISABEL DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/10/2024