Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0024833-19.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0024833-19.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ATENDIDO.

1. A prescrição pode ser reconhecida em qualquer fase do processo: A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

2. No caso em tela: do recebimento da denúncia em 11 de novembro de 2016 até a publicação da sentença em 16 de outubro de 2023 decorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos, caracterizando o lapso prescricional previsto no art. 109, IV CP, no tocante ao crime de corrupção de menores. Por outro lado, não ocorreu prescrição no tocante ao crime de roubo, motivo pelo qual os autos devem ser encaminhados ao Juízo de origem para os expedientes necessários e, posteriormente, encaminhamento para o Juízo da Execução Penal. 

3. Pedido atendido.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de pedido de prescrição relativo ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) realizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Sustenta que decorreu o lapso prescricional. Com isso, requer a declaração da extinção da punibilidade no tocante ao crime citado, em razão da prescrição retroativa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pedido formulado.

É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, o apelante foi condenado como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70, do CP, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a obrigação do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Ocorre que, analisando os autos, no tocante ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) à pena aplicada foi de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, merece prosperar o pedido formulado pela Defensoria Pública para declaração da prescrição.

In casu, então, do recebimento da denúncia em 11 de novembro de 2016, a publicação da sentença em 16 de outubro de 2023 e do acórdão em 3 de julho de 2024. Assim, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença decorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos, caracterizando o lapso prescricional previsto no art. 109, IV CP.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena privativa de liberdade imposta ao Apelante no tocante ao crime de corrupção de menor.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pleito da Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pena imposta relativa ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os fins devidos no tocante ao crime de roubo (art. 157, §2º, II, do CP) à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da 13 (treze) dias-multa, visto que não houve a prescrição em relação a esse crime.

Por fim, determino a baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau com o devido arquivamento.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024833-19.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0024833-19.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/09/2024