Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0800088-65.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apelante em suas razoes recursais requer a retificação do seu nome Luisa Marques dos Santos para Luiza Marques dos Santos (com z), nome este que sempre utilizou para sua identificação. Ou seja, a presente lide versa sobre a possibilidade da alteração do nome da apelante, no registro público. 2. Analisando os documentos (id 12247653) apresentados pela autora, é possível observar, que no livro de registro cartorário o seu nome esteja assentado como “LUISA” (com s), porém, todos os seus documentos constam como seu nome o "LUIZA" (com z). Portanto, no presente caso, restou demonstrado nos autos que o nome com a grafia LUIZA (com z) é o utilizado pela autora/apelante. 3. Assim, tenho que o direito da parte à retificação deve ser reconhecido, não advindo, desse provimento, qualquer indício de fraude que acarrete prejuízo a terceiros posto que todos os seus documentos e cadastros foram realizados com o nome "LUIZA" (com z). 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para promover a retificação do nome autora/apelante para Luiza Marques dos Santos, conforme parecer do Ministério Público id 17030624. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-65.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-65.2022.8.18.0031

APELANTE: LUIZA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). A apelante em suas razoes recursais requer a retificação do seu nome Luisa Marques dos Santos para Luiza Marques dos Santos (com z), nome este que sempre utilizou para sua identificação. Ou seja, a presente lide versa sobre a possibilidade da alteração do nome da apelante, no registro público. 2). Analisando os documentos (id 12247653) apresentados pela autora, é possível observar, que no livro de registro cartorário o seu nome esteja assentado como “LUISA” (com s), porém, todos os seus documentos constam como seu nome o "LUIZA" (com z). Portanto, no presente caso, restou demonstrado nos autos que o nome com a grafia LUIZA (com z) é o utilizado pela autora/apelante. 3). Assim, tenho que o direito da parte à retificação deve ser reconhecido, não advindo, desse provimento, qualquer indício de fraude que acarrete prejuízo a terceiros posto que todos os seus documentos e cadastros foram realizados com o nome "LUIZA" (com z). 4). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para promover a retificação do nome autora/apelante para Luiza Marques dos Santos, conforme parecer do Ministério Público id 17030624.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para promover a retificação do nome autora/apelante para Luiza Marques dos Santos, conforme parecer do Ministério Público id 17030624."


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA MARQUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, contra sentença (ID nº 12248145), proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO nº 0800088-65.2022.8.18.0031.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:


Por todo o exposto, julgo improcedente todos os pedidos ventilados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor nas custas processuais, em nome do princípio da causalidade. Porém, ficarão sob condição suspensiva, por litigar sob o albergue da justiça gratuita. Lado outro, sem condenação em honorários, por ser o feito de jurisdição voluntária”.


Na peça vestibular (ID nº 12247652), a autora alegou que foi registrada tendo o seu prenome grafado com a letra “s” (LUISA). Sustentou que o prenome da autora deveria ter sido grafado com a letra “z” (LUIZA), como consta em todos os seus documentos (RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, CARTEIRA PROFISSIONAL CERTIDÃO DE CASAMENTO, além do Registro de Nascimento de 02 dos seus filhos).

Em face disso, requereu a retificação no assento de nascimento civil para corrigir o prenome, para que conste como sendo LUIZA MARQUES DOS SANTOS, grafado com a letra “s”.

Sem contrarrazões ao recurso.

Manifestação do Ministério Público id 17030624

É o relatório, inclua-se em pauta.


Passo ao voto.


 


                 VOTO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

A apelante em suas razoes recursais requer a retificação do seu nome Luisa Marques dos Santos para Luiza Marques dos Santos (com z), nome este que sempre utilizou para sua identificação. Ou seja, a presente lide versa sobre a possibilidade da alteração do nome da apelante, no registro público.

A lei do registro público (Lei nº 6.015/73) tem como objetivo assegurar a autenticidade, a segurança e eficacia dos atos jurídicos, dando publicidade aos dados de interesse gerais relativos as pessoas. Desta forma, a certidão de nascimento lavrada pelo registrador civil é dotada de fé pública e, como os demais assentamentos oficiais, em regra, obedecem ao princípio da imutabilidade, a fim conferir segurança jurídica às relações interpessoais.

Analisando os documentos (id 12247653) apresentados pela autora, é possível observar, que no livro de registro cartorário o seu nome esteja assentado como “LUISA”, porém, todos os seus documentos constam como seu nome o "LUIZA" . Portanto, no presente caso, restou demonstrado nos autos que o nome com a grafia LUIZA é o utilizado pela autora/apelante.

Assim, tenho que o direito da parte à retificação deve ser reconhecido, não advindo, desse provimento, qualquer indício de fraude que acarrete prejuízo a terceiros posto que todos os seus documentos e cadastros foram realizados com o nome "LUIZA".

Vejamos os julgados:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DIREITO AO NOME. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR APELIDO DE IDENTIFICAÇÃO PÚBLICA E NOTÓRIA. NOMENCLATURA VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO À DIGNIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. A RETIFICAÇÃO DE ASSENTO NO REGISTRO CIVIL SOMENTE SE FAZ POSSÍVEL SE HOUVER PROVA ROBUSTA COM RELAÇÃO A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IN CASU, A REQUERENTE LOGROU DEMONSTRAR O CONSTRANGIMENTO À SUA DIGNIDADE DECORRENTE DO PRENOME VEXATÓRIO. DA MESMA FORMA, A MUDANÇA DE NOME PRETENDE JUSTAMENTE ADEQUAR A REALIDADE VIVIDA AO CONTEÚDO DO ASSENTAMENTO, EIS QUE PUBLICAMENTE CONHECIDA PELO APELIDO QUE A IDENTIFICA DE ACORDO COM O PRENOME QUE PRETENDE INCLUIR. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. NECESSIDADE DE REORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO A TUTELA DO DIREITO AO NOME, ALINHANDO-SE COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50066814720218210019, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 20-10-2022)


DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NOME. FÉ-PÚBLICA ATRIBUÍDA AOS REGISTRADORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 109, DA LEI N. 6.015/73. APELANTES QUE APRESENTARAM PROVAS APTAS A COMPROVAR OS ALEGADOS ERROS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE SUA GENITORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. RETIFICAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Os notários e registradores – enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm –, são dotados de fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.2. A presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato ou na retificação do registro, provar o indício, ou seja, afastar a presunção.3. O art. 109, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), autoriza a retificação de registro civil ante a constatação de erro.4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.

 


Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para promover a retificação do nome autora/apelante para Luiza Marques dos Santos, conforme parecer do Ministério Público id 17030624.

           É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800088-65.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

LUIZA MARQUES DOS SANTOS

Réu

Publicação

14/10/2024