TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-07.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE.
1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato DIGITAL de empréstimo consignado válido, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado.
3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/segunda apelante mostram-se legítimos.
4. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação para reformar in totum a sentença de primeiro grau, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial; e em sequência voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença de primeiro grau JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com fulcro no art. 487, I, do novo CPC; em sequência votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO PAN S/A e, Segundo Apelante – RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 14969353), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 349489759-2, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora.
b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”
(...)
BANCO PAN S/A - Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para reformar in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos das explanações dispostas no ID 14969355.
Houve o recolhimento do preparo ID 14969356.
RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, conforme consta documento ID 14969417.
RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA - Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para majorar a condenação da referida instituição financeira apelada em danos morais bem como a majoração dos honorários advocatícios, ante as considerações contidas no ID 14969416.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça
BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação, consoante a documentação acostada ID 14969422.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 15550884 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte primeira apelante, pois o mérito será decidido a seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário do apelante.
Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
No caso em análise, a instituição financeira apelada instruiu a contestação com o contrato de empréstimo consignado DIGITAL firmado entre as partes litigantes (ID 14969357), mediante biometria facial, por meio de selfie e apresentação de documentos pela apelante.
Como bem se nota, a contratação ocorreu por meio de aparelho celular, com envio de link e com a captura de imagem da face do contratante, analisada por meio de um sistema eletrônico que compara a referida captura com a fotografia constante de documento pessoal, como RG ou CNH, o qual também fora enviado no momento da contratação. Esse tipo de avença, com a utilização de biometria facial acompanhada de documentos pessoais, tem se tornado bastante comum.
Quanto a sua legalidade, deve ser destacado que o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", de modo que, o consentimento dado por meio “selfie” acompanhada de documentos pessoais, desde que, demonstrada, induvidosamente, a contratação pelos dos consumidores, é perfeitamente válida.
No caso em testilha os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação. Isto porque ficou demonstrado que o autor enviou “selfie”, bem como fotos do seu documento pessoal, para manifestar sua vontade no sentido de aquiescer com os termos do contrato. Somado a isso, verifica-se a presença de alguns fatores de autenticação, quais sejam: endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato.
Ademais, os documentos trazidos aos autos (TED devidamente autenticado) pelo Banco apelante comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados à apelante, em conta de sua titularidade (ID 14969361).
Quanto à possibilidade e aceitação da celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, registre-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805339-16.2021.8.18.0026 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)
Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado pela segunda apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Diante disso, a REFORMA in totum da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
É o que basta.
IV - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO e com os fundamentos acima elencados, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença de primeiro grau JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com fulcro no art. 487, I, do novo CPC; em sequência voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801035-07.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA
Publicação02/10/2024