TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801122-38.2023.8.18.0032
APELANTE: MARCIO ROBSON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GILSON DE MOURA CIPRIANO, GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui notada relevância, sobretudo quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos, conforme ocorrente no caso.
3. Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, prescindível se faz o exame da real intenção do agente, ainda que a parte ofendida não se sinta intimidada.
4. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de absolvição por força do in dubio pro reo, não merecendo qualquer reparo o decreto sentencial condenatório imposto na origem.
5. Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, a r. sentença dispensa retificação, devendo ser mantida a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, bem como a concessão da suspensão condicional da pena
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por MÁRCIO ROBSON DE SOUSA contra a sentença (ID n. 18151192) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena total e unificada de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Ainda, diante o cumprimento dos requisitos legais, o provimento sentencial concedeu ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, determinando o comparecimento do réu em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Projeto Círculo Lilás, desenvolvido pela 8ª PJ de Picos.
Em suas razões recursais (ID n. 59789615), a defesa de Márcio Robson de Sousa pugna pela absolvição do réu, sob o argumento de que inexistentes provas acerca da prática da conduta delituosa descrita na exordial acusatória.
Em reforço, sustenta que a palavra da vítima, para que seja apta a ensejar um decreto condenatório, deve estar contextualizada com outros elementos de provas que corroborem a versão acusatória, inexistente nos autos. Assim, ao fundamento de que não existem indícios suficientes de materialidade e autoria para ensejar uma condenação, pugna a defesa pela absolvição do acusado, à luz do Princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 18688959)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 19018987)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Na origem, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, com base nos seguintes fatos delineados na peça acusatória (ID n. 18151118), in verbis:
“No dia 14 de dezembro de 2021, pela manhã, em via pública, mais precisamente na rua São Sebastião, bairro Canto da Várzea, município de Picos/PI, o denunciado Márcio Robson de Sousa, agindo com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave à Talyta Laianne Silva Taveira, sua ex-namorada.
Segundo apurado, o denunciado parou a vítima na citada via pública enquanto esta realizava o trajeto, nas proximidades do estabelecimento Frit’s Peixe. Inconformado com o fim do relacionamento, ele tentava mudar o posicionamento da vítima, dizendo “Não faz isso, você vai acabar com a sua vida e com a minha” e “Eu não aceito o fim do relacionamento, você vai conversar comigo querendo ou não”.
Na ocasião, ao perceber a resistência da vítima em reatar o relacionamento, o denunciado aprontou uma arma para a vítima na tentativa de forçá-la a conversar com ele, dizendo “isso aqui eu comprei ontem, você vai conversar comigo é agora”. O acusado só foi embora após marcar um encontro com a vítima para as 20h00 do mesmo dia, porém a vítima não compareceu.”
Cumprido o itinerário processual, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia foi julgada procedente para condenar o réu, ora apelante, como incurso no crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
A Defesa, entretanto, sustenta que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, mormente pelo fato de que a narrativa descrita pela vítima restou isolada no contexto dos autos, tampouco existem provas robustas e contundentes, aptas para amparar a prolação de édito condenatório.
Tem-se, portanto, que a controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de ameaça pelo ora apelante.
Sem razão, contudo, a defesa.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE
A materialidade dos fatos ficou demonstrada nos autos pelos seguintes elementos de convicção: (i) Inquérito Policial nº 12744/2021– Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher de Picos (ID 18151109); (ii) Boletim de Ocorrência Policial nº 00131032/2021(ID 18151109, p. 05/06); (iii) Declarações Extrajudiciais da vítima (ID 18151109, p. 07/08) e demais provas produzidas em Juízo. (PJE Mídias)
A autoria delitiva também está devidamente demonstrada nos autos, consoante provas produzidas em sede inquisitorial e posteriormente confirmadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente as declarações harmônicas, firmes e coesa da vítima.
À guisa do declarado perante a autoridade policial, em Juízo a vítima Talyta Laianne Silva Taveira relatou que foi abordada pelo réu/apelante, em uma motocicleta, nas proximidades do local conhecido com Frit’s Peixe, na cidade de Picos, ocasião em que o acusado, por não aceitar o término do relacionamento apontou uma arma de fogo para a ofendida disse-lhe: “Isso aqui (arma de fogo) eu comprei pra você. Você vai conversar comigo é agora”.
Por sua vez, embora o apelante, na seara administrativa, tenha negado a prática da infração penal, afirmando que não ameaçou a vítima, o depoimento prestado pela ofendida, colhidos na fase judicial, reiterou, à inteireza e saciedade, as declarações que haviam sido prestadas na fase pré-processual, cujos teores, frise-se, mostram-se harmônicos e convergentes para a firme conclusão de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou o crime de ameaça conforme descrito na inicial acusatória.
Consigno, outrossim, que embora o silêncio do acusado não possa ser interpretado em seu desfavor, a não apresentação de sua versão, impossibilita o juízo de firmar qualquer convicção no sentido de que os fatos não se deram conforme narrado na denúncia e corroborado pela vítima em audiência.
Ademais, não foram apresentadas evidências capazes de mitigar a sua credibilidade – motivo pelo qual há de ser especialmente considerado.
Quanto ao tema, confiram-se os precedentes desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. 2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo. 3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e, portanto, não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) (grifei)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIÁVEL A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos. Assim, da análise do feito, constata-se que o Apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, desse modo existe o dolo do acusado ao desferir um empurrão e agredir o seu próprio pai, ocasionando lesões. 2. Há nos autos provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da prática do crime de lesão corporal qualificada contra ascendente. Assim, a materialidade do crime de lesão corporal, resta demonstrada nos autos, conforme laudo pericial de fls.15.3. Quanto a tese de atipicidade de conduta, igualmente não merece amparo, porquanto o apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica.4. A Magistrada, ao proferir a decisão, procedeu de forma justa e correta, no uso do seu poder discricionário, não há que se falar em absolvição ou reforma da sentença proferida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) (sem destaque no original)
Acresça-se ainda o fato de que a ameaça consistente em apontar uma arma de fogo para uma pessoa se deu em clara demonstração de intento efetivo de praticar eventual crime contra a vítima ou causar-lhe temor.
Diante deste panorama, considerando que o crime de ameaça é definido em nossa doutrina pátria como um delito formal, consumando-se quando a intenção de causar mal justo e grave alcança a ofendida, ainda que esta não se sinta intimidada, mostra-se absolutamente impertinente perquirir acerca do ânimo interno do agente quando por ocasião dos fatos narrados.
A sempre esclarecedora lição do Professor Rogério Greco afirma:
“Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas.” (Greco, Rogério, Curso de direito penal: volume 2: parte especial : artigos 121 a 212 do código penal / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP] : Atlas, 2022.)
No caso em apreço, restou patenteado que tanto a postura intimidativa, quanto as palavras empregadas pelo apelante, são de natureza grave, sendo possível constatar, indene de dúvidas, que sua conduta atingiu um dos bens jurídicos tutelados no crime de ameaça, que é justamente a liberdade psíquica da vítima.
Tanto isso é verdade, que a ofendida, visivelmente abalada e amedrontada, se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu perante a autoridade competente, o deferimento de medidas protetivas.
Registro que não se mostra crível ou razoável que alguém arrisque enfrentar as graves consequências decorrentes da imputação do crime de denunciação caluniosa, se não existisse, de fato, um contexto de medo e temor de sofrer mal injusto, de modo que, pedindo vênia aos entendimentos em sentido contrário, tenho que o fato ocorrido se subsume perfeitamente à tipicidade normativa.
Comprovadas, pois, a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, não merece qualquer censura o escorreito o decreto condenatório imposto na origem, devendo, pois, ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.
DOSIMETRIA DA PENA
A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.
Na primeira fase, ponderando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o juiz a quo valorou negativamente a culpabilidade do réu/apelante, em razão da ameaça ter sido proferida com o emprego de arma de fogo.
Não há reparo a ser feito na fundamentação empregada, autorizando-se, destarte, o recrudescimento da pena base acima de mínimo legal.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes, restou mantida a reprimenda fixada na fase primeva.
Destarte, na terceira fase, igualmente ausentes as causas de diminuição e de aumento, restou a reprimenda final fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Assim, a sentença não merece qualquer adequação, posto que correto o critério norteador de fixação utilizado na dosimetria da pena imposta ao réu/apelante.
Destarte, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mostra-se acertada a imposição do regime inicial aberto.
Consabidamente, a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
Na hipótese vertente, a pena cominada foi inferior a 4 anos, o réu/apelante não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis (art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal), o que autorizou a fixação do regime inicial mais benéfico.
De outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pois os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa.
Por derradeiro, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal, faz jus o réu/apelante à suspensão condicional da pena,
Em conclusão, não se mostra juridicamente viável acolher a tese defensiva ventilada no apelo, de tal sorte que, diante da inexistência de outras matérias passíveis de apreciação, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801122-38.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMARCIO ROBSON DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024