TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800249-37.2021.8.18.0055
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: LUIZ PEREIRA NETO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ERRO DE FATO. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRATO REGULAR. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SENTENÇA REFORMADA.
I- CASO EM EXAME
O embargante alega que o acórdão em erro material por se basear em premissa equivocada (erro de fato) quando considerou que o contrato apresentado não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, sob a alegação de que não fora assinado a rogo
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato quando da análise do instrumento contratual objeto da ação, no que tange ao cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, uma vez que se trata de contratação com pessoa não alfabetizada.
III- RAZÕES DE DECIDIR
Analisando o instrumento contratual com maior cautela, constata-se o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, bem como documentos pessoais do subscritor a rogo, testemunhas e do contratante. Além disso, verifica-se que houve a comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor.
Isto posto, em melhor exame dos autos, conclui-se que o julgamento vergastado baseou-se em premissa equivocada, incorrendo em erro material (erro de fato), vício passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.
Imperiosa a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, a fim de dar provimento do recurso de Apelação, para julgar integralmente improcedente a ação de origem, diante da validade da avença.
IV- DISPOSITIVO
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivos de lei citados: art. 595 do CC; art. 373, II do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, inverter o onus sucumbencial e condeno a parte autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorarios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razao da gratuidade da justica concedida, nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., contra o acórdão de ID n. 16039441, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibiçao de Documentos, movida por LUIS PEREIRA NETO.
Em seus aclaratórios (ID 10335813), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em erro material por se basear em premissa equivocada (erro de fato) quando considerou que o contrato apresentado não preencheu os requisitos do Art. 595 do CC, sob a alegação de que não fora assinado a rogo. Sustenta que, da análise do caderno processual, é possível perceber que o contrato encontra-se formalmente perfeito, contando a assinatura a rogo, referendada por duas testemunhas, o que demonstra que o banco seguiu todos os procedimentos de segurança. Ademais, alega que o acórdão foi omisso em relação à preliminar de prescrição arguida no recurso do embargante.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que os vícios sejam sanados, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o que basta relatar.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o embargante alega que houve erro de fato, espécie de erro material, uma vez que o julgador não levou em consideração que o contrato, objeto da ação, encontra-se formalmente perfeito, contando a assinatura a rogo, referendada por duas testemunhas, o que demonstra que o banco seguiu todos os procedimentos de segurança.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material quando a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, ocasião em que são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
O erro de fato ocorre quando existem nos autos elementos capazes de modificar o resultado do julgamento, porém não foram considerados pelo magistrado, ou quando se leva em consideração fato não constante do processo.
Nesse sentido, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Dito isso, depreende-se que as razões dos presentes aclaratórios merecem prosperar.
Conforme relatado, a irresignação da embargante é contra o acórdão que considerou que o contrato apresentado pelo banco não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, sob a alegação de que não fora assinado a rogo.
Ocorre que, efetivamente, analisando o instrumento contratual (ID 10335789) com maior cautela, constata-se o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, bem como documentos pessoais do subscritor a rogo, testemunhas e do contratante.
Ademais, a tese acolhida na sentença de que a validade da contratação dependeria de formalização por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, não procede, tendo em vista que inexiste tal imposição no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta independe de instrumento público, salvo previsão legal, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
De outro lado, verifica-se que houve a comprovação da transferência do valor contratado, qual seja, R$ 665,97 (seiscentos e sessenta e cinco mil reais e noventa e sete centavos) para a conta bancária do consumidor (ID 10335795).
Assim, ante a demonstração da contratação dentro da legalidade e da entrega dos valores objeto do empréstimo, conclui-se que o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Isto posto, em melhor exame dos autos, constata-se que o julgamento vergastado se baseou em premissa equivocada, incorrendo em erro material (erro de fato), vício passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.
Nessa perspectiva, imperiosa a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, a fim de dar provimento do recurso de Apelação (ID 10335813), para julgar integralmente improcedente a ação de origem, uma vez que não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Logo, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Por fim, concluindo-se pela improcedência da ação de origem, resta desnecessário pronunciamento acerca da prescrição parcial das parcelas do empréstimo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de Apelação (ID 10335813), e, por conseguinte, reformar a sentença, julgando integralmente improcedente a ação de origem.
Em razão disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800249-37.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuLUIZ PEREIRA NETO
Publicação07/10/2024