TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800725-28.2020.8.18.0082
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: DOMINGAS ABADE DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIAS DE OMISSÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo que não demonstram as alegadas omissões e contradições. 3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, negar-lhes provimento, para manter incolume o acordao vergastado.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 16633234) opostos pelo BANCO PAN S.A., em face do Acórdão (ID. 16430901) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta e lhe deu parcial provimento, conforme ementa a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ”
Aduz o embargante, que ao dar parcial provimento ao recurso, incorreu em omissões e contradições no julgado. Que o embargante não praticou qualquer ato ilícito contra a Embargada e que o contrato foi firmado entre as partes, e devidamente assinado, inclusive pelo filho da parte autora; que o acórdão embargado incorreu em erro material, enquanto os juros dos danos morais arbitrados não foram fixados a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado da decisão; sustenta, ainda omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais e materiais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
*DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE DO CONTRATO JUNTADO EM DEFESA FORMALIZADO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS TESTEMUNHA COM GRAU DE PARENTESCO (FILHO)
Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a existência ou não do contrato objeto da lide. Ainda, no acórdão restou consignado que, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos em ID. 14137955, carece de assinante a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.
*DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS
In casu, o acórdão embargado entendeu que os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deveriam ser contados a partir da data da citação, por aplicação do art. 405 do CC.
Assim, não há dúvidas de que a alegação da parte Embargante de que houve contradição por não ter o acórdão embargado fixado os juros dos danos morais a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado da decisão não configura erro material, mas, sim, mero inconformismo da parte, ante a aplicação de entendimento diverso ao por ela almejado.
Todavia, não se pode perder de vista que o inconformismo com a decisão adotada pelo julgador não enseja a oposição de embargos de declaração, na medida em que conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material.
Desse modo, se a parte Embargante discorda dos fundamentos utilizados no acórdão embargado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado.
*DA OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO - DISPOSITIVO DA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO EMBARGADO
A parte embargante aduz que o Acórdão foi omisso ao não determinar o termo inicial da correção monetária.
Observo, que foi devidamente informado o termo inicial dos consectários legais estabelecidos no Acórdão.
Nesse contexto, não merece louvor o manejo do recurso aclaratório, para tentar desconstituir questão já decidida pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado.
Sobre a questão, veja-se o comentário nº 8b, ao art. 1.026, §2º, na obra de Theotonio Negrão “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., pág. 958:
“É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem justa causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; vi) há recurso cabível para a finalidade colimada.”
Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no CPC, art. 1.022, I, II e III.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0800725-28.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGAS ABADE DE SOUSA
Publicação18/10/2024