Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001019-43.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DA LEI Nº 9.503/1997) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP; 3 Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001019-43.2018.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001019-43.2018.8.18.0031 (Parnaíba/1ªVara Criminal)

Apelante: RICARDO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Advogado: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO OABPI 20458

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –  LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DA LEI Nº 9.503/1997) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

3 Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante RICARDO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como para DECLARAR DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RICARDO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (pág. 355 – id. 16549145) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 343 - id. 16549140) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir por 3 (três) anos, pela prática do crime tipificado no art. 303, § 2º, c/c o art. 298, I, ambos da Lei nº 9.503/1997 (lesão corporal culposa sob efeito de álcool majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16548971), a saber:

 

(…)

No dia 08 de julho de 2018, por volta das 23h00min, no cruzamento das Ruas Tabajara e Samuel Santos, nesta cidade, o denunciado conduzindo um veículo GM ONIX, de cor preta, placas OVY 1541/PI em estado de embriaguez alcoólica, colidiu com a vítima ANTÔNIO CANDEIRA DA SILVA NETO, causando-lhe diversas lesões corporais descritas na documentação de fls. 65/102.

Infere-se dos autos que na data supracitada, os policiais militares VEUTON RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO MARTINHO GOMES foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito no cruzamento das Ruas Tabajara e Samuel Santos, nesta cidade.

Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a vítima ANTÔNIO CANDEIRA DA SILVA NETO sendo atendida por duas ambulâncias e averiguaram que o denunciado RICARDO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO estava detido por populares que informaram que o mesmo havia colidido seu veículo em uma motocicleta HONDA TITAN, de cor vermelha, placa PIK 4391/PI que era conduzida

pela vítima supracitada e ainda em outro carro GM ONIX, de cor vermelha, placas OEA 2141/PI que estava estacionado na Rua Prudente de Morais.

Ato contínuo fora observado que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, tendo o policial militar VEUTON RODRIGUES DA SILVA o convidado para realização do teste do etilômetro, o qual foi recusado por aquele.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 16548971 – em 22.01.2020) e instruído o feito, sobreveio à sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 355id. 16549145), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii)o afastamento da agravante prevista no art. 298, I, do CTB.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 16549149), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17125960).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da dosimetria.

 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…)

1ª FASE:A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade pessoal da conduta, mostrou-se intensa e relevante, já que é imputável e ciente dos seus atos, aumento em um 1\6.O acusado tem antecedentes maculados já que respondeu ao feito nº 0802859- 02.2020.8.18.0123 onde foi beneficiado com transação penal, assim aumento de mais 1\6.A conduta social e a personalidade, como elementos sem qualquer ligação com o fato, não podem ser valorados contra o acusado sob pena de adotar-se um autêntico direito penal do autor.O crime não foi praticado com motivação especial, nem em circunstâncias especiais que imponham uma exasperação da reprimenda.As conseqüências do crime constituem crime autônomo e como tal serão valoradas, aumento em mais 1\6.Diante disso, e considerando os limites abstratos contidos no preceito secundário do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e consequências –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade e consequências, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, ao registrar que “mostrou-se intensa e relevante, já que é imputável e ciente dos seus atos, não havendo, portanto, respaldo em elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

Da mesma forma, deve-se afastar a valoração negativa da antecedentes, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a transação penal, consubstancia-se na imposição imediata de pena restritiva de direito ou multa ao indiciado, sem acarretar reincidência, anotação em certidão de antecedentes criminais ou efeitos civis, consoante preconizado no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE APENAS VENTILADA NO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) III - Com efeito, a transação penal, instituto previsto na Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, diploma normativo que disciplina o rito processual penal sumaríssimo, aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, consubstancia-se na imposição imediata de pena restritiva de direito ou multa ao indiciado, sem acarretar reincidência, anotação em certidão de antecedentes criminais ou efeitos civis, consoante preconizado no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95. IV - Nesse contexto, não se afigura razoável a eliminação do Recorrente na fase de investigação social do concurso público, tão somente em razão do indiciamento por crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual foi realizada transação penal. V - A tese relativa à perda do objeto foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1453461 GO 2014/0106252-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)

 

Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, fixo a pena-base no mínimo legal –2 (dois) anos de detenção.

Na segunda fase da dosimetria, a magistrada não reconheceu a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Entretanto, como bem registrou o Parquet “em análise dos autos, é possível observar a juntada de comprovantes de transferência para a vítima e sua companheira, o que constitui indicativo de que o agente buscou minimizar os efeitos do delito”, além do que “o Ministério Público de base, em consonância com a defesa, entende pela possibilidade de reconhecimento da referida atenuante ao caso”, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A HIPÓTESE DENUNCIADA – VELOCIDADE EXCESSIVA - INOBSERVÂNCIA DE BALIZAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA ULTRAPASSAGEM – IMPRUDÊNCIA – CULPA DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTES DA ANCIANIDADE (ART. 65, I, DO CP) E DA REPARAÇÃO DE DANO (ART. 65, III, B, DO CP)– RECONHECIMENTO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU O CRIME – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO – PROCEDER NÃO RECOMENDADO NO CASO CONCRETO – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – RÉU DE IDADE AVANÇADA E CONTEXTO DA PANDEMIA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO RECOMENDADA– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito quando o conjunto probatório se mostrar seguro, como no caso dos autos, de que o mesmo agiu com imprudência, na hipótese, ao tentar ultrapassar veículo em alta velocidade e sem observar precauções mínimas da manobra, vindo a colidir com o veículo da vítima, na mão contrária, causando lhe a morte. Possuindo o réu mais de 70 anos de idade à época da sentença condenatória, faz jus à atenuante da ancianidade (art. 65, I, do CP). Demonstrado nos autos que o réu, mediante indenização extrajudicial, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, buscou evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, deve ser agraciado com a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal. Se o réu negou a prática do crime, não faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Embora inexista vedação legal ao proceder, não é recomendável reduzir a pena intermediária aquém

do mínimo legal em função de atenuantes, na medida que somente serviria para gerar expectativas efêmeras de reforma, ponderaajurisprudênciaqueaindaprevalecesobreoassunto(En.Sum. 231 do STJ). Considerando a idade avançada do réu e o contexto da Pandemia de Covid-19, não é prudente que seja obrigado a permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em estabelecimento adequado, na companhia de outras pessoas, ao que se afigura necessário trocar a restritiva de direitos de limitação de final de semana por pagamento de prestação pecuniária substitutiva, a ser convertida em indenização para familiares da vítima. Recurso parcialmente provido, contra o parecer. (TJ-MS – APR: 00033814520158120013 MS 0003381-45.2015.8.12.0013, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

 

 

Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade.

DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, I, DO CTB). Verifica-se que não assiste razão à defesa neste ponto. Como bem destacou o Ministério Público, "ficou comprovado, por meio do depoimento da testemunha Elizângela do Nascimento, que seu veículo Ônix, de placa OEA-2141, sofreu destruição total ao ser abalroado pelo veículo conduzido pelo acusado".

Dessa forma, deve-se proceder à compensação entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso).

Portanto, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena na terceira fase da dosimetria.

3 Da extinção da punibilidade

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por outro lado, como consequência do redimensionamento da pena, observa-se que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição.

Como se sabe, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos, tomando-se a pena concreta de 02 (dois) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 22 de janeiro de 2020; id. id. 16548971 - Pág. 210) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 29 de janeiro de 2024; id. 16549140 - Pág. 343), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.

Dessa forma, como resultou fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante RICARDO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO para 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, bem como para DECLARAR DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante RICARDO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como para DECLARAR DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001019-43.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RICARDO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024