PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800807-19.2019.8.18.0042
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Apelante: MUNICÍPIO DE CURRAIS
Procuradoria Geral do Município de Currais
Apelado: AUTO ELÉTRICA POSTO BR LTDA - ME
Advogado: Fabrício da Costa Reis (OAB/PI 4.840)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PROVAS SUFICIENTES DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Cobrança proposta por AUTO ELÉTRICA POSTO BR LTDA - ME, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 109.281,88, referente a serviços de manutenção elétrica da frota de veículos municipais, realizados sob contrato administrativo.
Há uma questão em discussão: definir se é devida a condenação do MUNICÍPIO DE CURRAIS ao pagamento pelos serviços prestados pela empresa autora, considerando a alegação de ausência de comprovação efetiva da execução dos serviços.
1. A execução dos serviços foi comprovada por meio de contrato, notas fiscais, depoimentos de testemunhas e documentos que demonstram a ciência da municipalidade quanto à dívida, o que confirma o cumprimento do objeto contratado.
2. O ônus de provar a ausência de prestação dos serviços recai sobre o município, conforme o artigo 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, não trazendo aos autos provas que desconstituam o direito do autor.
3. O entendimento do STJ e da jurisprudência pátria é que, havendo a efetiva realização do objeto contratado, a Administração Pública não pode se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, conforme comprovado nos autos, ainda que haja contestação quanto à formalização dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 8.666/1993, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1895508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/03/2021; STJ, REsp 1749626/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15471211, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, dos autos de Ação de Cobrança de Dívida proposta por AUTO ELÉTRICA POSTO BR LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS.
Na inicial, a parte autora alegou que, após vencer licitação na modalidade Tomada de Preço nº 007/2017, assinou contrato nº 22/2017 TP com o MUNICÍPIO DE CURRAIS, para aquisição de mão de obra e equipamentos da parte elétrica da frota de veículos municipais. Alega que, apesar de ter prestado os serviços e emitido as notas fiscais correspondentes, o município efetuou o pagamento de apenas uma parte dos valores devidos, permanecendo inadimplente no montante de R$ 109.281,88 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos). Requereu a condenação do município ao pagamento do saldo devedor, acrescido de juros, correção monetária, danos morais e honorários advocatícios.
Em contestação, o MUNICÍPIO DE CURRAIS alegou que não há nos autos provas concretas da entrega e/ou recebimento por parte dos funcionários municipais do objeto do contrato, bem como da realização efetiva dos serviços de mão de obra, conforme previsto na cláusula contratual, que exigia prestação de serviços conforme solicitação formal da prefeitura. Afirmou ainda que o pagamento sem a devida comprovação geraria prejuízo ao erário municipal.
Sobreveio sentença (Id. 15471211) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o município ao pagamento de R$ 109.281,88 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente aos serviços prestados, com correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros no mesmo percentual da caderneta de poupança. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURRAIS interpôs apelação (Id. 15471213), reiterando a ausência de comprovação da prestação dos serviços e solicitando a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de inadimplência por parte do município.
Em contrarrazões (Id. 15471215), a AUTO ELÉTRICA POSTO BR LTDA. argumentou que apresentou provas suficientes da execução dos serviços, incluindo notas fiscais e depoimentos de testemunhas, confirmando a prestação dos serviços de manutenção elétrica dos veículos municipais. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 16547671).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do MUNICÍPIO DE CURRAIS - PI ao pagamento referente à aquisição de mão de obra e equipamentos da parte elétrica da frota de veículos municipais realizados por AUTO ELÉTRICA POSTO BR LTDA., após contrato com o ente público.
Na inicial, aduz a empresa autora que, após vencer licitação na modalidade Tomada de Preço nº 007/2017, assinou contrato nº 22/2017 TP com a municipalidade. Afirma que o valor estipulado no referido contrato foi de R$ 103.804,20 (cento e três mil e oitocentos e quatro reais e vinte centavos) e que houve a majoração deste valor na vigência do contrato em boa fé. Alega que o réu efetuou apenas o pagamento a quantia de R$ 11.523,00 (onze mil, quinhentos e vinte e três reais), ficando inadimplente quanto ao restante.
Conforme relatado, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia pleiteada.
Os contratos administrativos são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993 e art. 104 da nova Lei de Licitações) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.
Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.
A fim de comprovar o seu direito, o autor produziu as seguintes provas: cópia do contrato celebrado entre a parte autora e o Município de Currais/PI (Id. 15471105), cópias das notas fiscais referente aos serviços prestados (Id’s 15471138 a 15471107; 15471140 a 15471144; 15471147 e 15471148; 15471150 e 15471151; 15471153 a 15471159; 15471165 a 15471167), bem como ata de audiência que contêm os depoimentos das testemunhas, confirmando o período e o fornecimentos das prestações de serviço em audiência (Id. 15471205).
Além disso, como exposto pelo juiz a quo, também contém nos autos solicitações dos servidores que demonstram a ciência da municipalidade da dívida pleiteada, conforme presentes nos Id’s de origem 6534719, 6534720, 6534725, 6534728, 6534734, 6534736, 6534738, 6535005, 6535007, 6535011, 6535030, 6535033, 6535037, 6535299, 6535506, 6535506, 6535508, 6535509.
Por sua vez, o ente municipal sustenta que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, nos termos do art. 333, I, do CPC e que o pagamento da quantia cobrada, sem a certeza de que o produto foi de fato entregue, pode gerar enorme prejuízo ao erário municipal.
Conforme previsto na petição de Id. 15471207, na audiência de instrução e julgamento (Id. 15471205), as testemunhas Lucivan da Silva Santos, Jose Augusto Pereira da Silva e Helio Luiz Hellman depuseram o seguinte, respectivamente:
“(…) que prestava serviço para o empresa autora no ano de 2017/2018, na qualidade de motorista de reboque, que rebocava os carros da prefeitura de Currais e levava para empresa AUTO ELETRICA, que sabe dizer que a empresa autora prestava serviço para o Município de Currais, na parte elétrica dos veículos, informar que empresa prestou serviço para Currais em 2017/2018, que o serviço que ele (testemunha) prestava era buscar o veículos para deixar na oficina do requerente, que eram vários carros, sendo eles caminhão, máquina, patrô, ambulância, que os carros tinham adesivação do município de Currais-PI, que pegava o carro para ser consertado na oficina (requerente), que o serviço foi prestado do ano de 2017 a 2018 (…)”.
“(…) que presta serviços de mecânica para a requerente, que a empresa requerente prestou serviço para o município de Currais, no período de 2017, que prestava serviço na parte elétrica dos veículos, consertava ambulância, caminhonete, que algumas vezes consertavam os veículos no próprio local onde estavam danificados, que fazia a manutenção de retro escavadeira, pá carregadeira, ambulância do Samu, quem tomava de conta era Sra. Aparecida e Cleidson, que após análise do problema do veículo, era emitida uma nota de serviço, onde eram assinadas pelos representante do Município a fim de ser feita a manutenção, e que sabe dizer que o Município atrasava o pagamento, que sempre ia uma pessoa da prefeitura de Currais ia buscar o veículo na oficina. Que a AUTOELETRICA detalhava os orçamentos e o Município autorizava o serviço, que o serviço era feito quase que diariamente (…)”.
“(…) que é empresário no ramo de mecânica, que sabe dizer que a empresa AUTOELETRICA, prestou serviços para o Município de Currais, que sabe que a empresa trabalhou para várias prefeituras, e também para o Município de Currais, disse ainda que com certeza o Município de Currais estava em débito com a autora, que sabe dizer que a prefeitura de Currais, sempre teve problema de credito na região por ser considerada uma má pagadora, que cessou o atendimento para o Município de Currais por conta da inadimplência, que a empresa autora trabalha na manutenção da parte elétrica de veículos e parte de ar condicionado e injeção eletrônica, que sabe dizer que a empresa em 2017/2018 prestou serviço para o Município de Currais, que o serviço era prestado da seguinte forma, a prefeitura mandavam por um usuário apresentando uma demanda, onde após concluído o serviço era emitida um OS e após a assinatura do recebedor era emitida uma nota fiscal, que iria supostamente para empenho, que os veículos que o Município possuíam eram tratores, caminhão, carro pequeno, caminhoneta media, e que a demanda era diária (…)”.
Assim, entendo que a prova dos autos confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo apelado, restando saldo a ser pago, como reconhecido pelo juízo de origem.
O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. Neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício.
III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro.
IV. A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1895508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1749626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.
2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública.
3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp.1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013.
5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA, de 18/11/2014)
Assim, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC.
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o Apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DO ADITIVO DE CONTRATO. DÍVIDA RECONHECIDA PELO GESTOR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. ARGUMENTO AFASTADO SOB PENA DE SE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO VISANDO APURAR A PRÁTICA EM NOTAS FISCAIS NÃO CONTAMINA A PRESENTE AÇÃO, HAJA VISTA, ALUDIDAS NOTAS NÃO FAZEREM PARTE DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Resta inconteste a efetiva demonstração da relação jurídica entre as partes, compreendida pelo fornecimento de combustível ao Município apelante, em razão das partes terem prorrogado por mais 01 (um) ano o contrato de fornecimento de combustível, através do Aditivo de Contrato.
2 - Embora não tenha havido a apresentação de nota da nota de empenho das despesas, na forma do art. 60, da Lei nº 4.320/64, a jurisprudência tem reconhecido que, diante da caracterização da prestação do serviço a Administração Pública não pode se furtar e adimplir suas dívidas, sob pena de se configurar a hipótese de enriquecimento sem causa.
3 - A moralidade administrativa é um princípio basilar da Administração Pública, haja vista que a ordem administrativa é baseada na confiança, boa-fé e na probidade. Deste modo, em havendo a prestação do serviço, fato reconhecido pelo gestor anterior, quando da assinatura do reconhecimento da dívida aqui cobrada, deve o apelante efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
4 - Reexame Necessário e Apelação Civil improvidos.
5 - Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000241-95.2008.8.18.0040 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.
3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018)
Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual há de ser mantida a cobrança, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/09/2024
0800807-19.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorMUNICIPIO DE CURRAIS
RéuAUTO ELETRICA BR LTDA
Publicação25/09/2024