Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801616-23.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801616-23.2023.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801616-23.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOANA NUNES DE AQUINO TRINDADE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2.Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802964-80.2021.8.18.0078 – 1ª Vara da Comarca de Valença - PI), proposta por JOANA NUNES DE AQUINO TRINDADE, ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado, que afirma ser nulo. Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

 

Juntou documentos.

 

O banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos procedimentos adotados. Deixou de juntar contrato e comprovante de transferência de valores.

 

Réplica à Contestação.

 

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou “PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão de crédito questionado nos autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora, que sejam a ele referentes, CONDENANDO o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente descontadas do contrato anulado, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Aplico ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.”

 

Inconformada, a parte ré interpôs Apelação, alegando a legalidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado.

 

A parte autora deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou o contrato e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.

 

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, deve ser mantida a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), fixada em sentença em razão do princípio da proibição do reformatio in pejus.

 

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, correta a incidência dos juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.

 

Em relação a devolução dos valores na forma dobrada, esta merece ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801616-23.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOANA NUNES DE AQUINO TRINDADE

Publicação

14/10/2024