TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801730-88.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSE ALVES BARBOSA
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelado foi firmado com a assinatura da parte autora/apelante, bem como, resta comprovado o depósito do valor referente ao contrato, via extratos bancários acostados pelo banco apelado, mesmo banco onde a parte autora possui sua conta, assim, resta comprovada a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 3. Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária do apelante. 4. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e improvido.6. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Honorarios advocaticios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES BARBOSA (Id.12672452) em face da sentença (Id.12672450) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo n° 0801730-88.2022.8.18.0026), proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato acostado aos autos deve ser declarado nulo, ressaltando a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso pugna pela manutenção da sentença, alegando, em suma, a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado. (ID.12672457)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15210642).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15210642).
II - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado n° 0123329317667, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) com 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 107,05 (cento e sete reais e cinco centavos), com inclusão em 08/2017, de acordo com o Histórico de Consignações (Id. 12672421).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O autor aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual, inerente à contratação ora discutida, acostado pelo apelado quando do oferecimento da contestação (ID. 12672438) encontra-se devidamente assinado pelo apelante.
Ademais, fora acostado aos autos cópia do extrato bancário do autor/apelante, que possui sua conta no próprio banco apelado (Ag.0985-7), onde constata-se o depósito do valor referente ao contrato, em data próxima da contratação (ID.12863573 – pág. 20).
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE. REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, reformo a sentença de procedência da demanda 9. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00000092820118180089 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. -não há nenhuma evidencia de que houve a prática de conduta destinada a iludir ou enganar o consumidor, tendo em vista que os documentos por ela assinados contem todas as informações essenciais sobre a operação financeira contratada, inclusive taxas de juros por mês e por ano, valor financiado, número de parcelas e identificação do benefício previdenciário da demandante, além do banco e da agência em que ocorreria o crédito.-Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco era sua, contribuindo para que a relação jurídica estabelecida por meio daquele instrumento restasse incontroversa.- Infere-se dos documentos que instruíram a demanda, embora a autora, ora recorrente, insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, os contratos apresentados nos autos restam assinados e com cópia da documentação da demandante.(TJ-PE - AC: 5093936 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – alegação de contratação indevida de empréstimos consignados – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – apresentação dos contratos de empréstimos assinados pela apelante – TEDs que demonstraram que os valores dos empréstimos foram creditados na conta corrente da apelante – sentença mantida – recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10305213020188260114 SP 1030521-30.2018.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
IV – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Honorarios advocaticios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801730-88.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024