
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752737-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES -0752737-24.2024.8.18.0000 - em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, (proc. nº 0800256-92.2023.8.18.0076), ajuizada em desfavor do: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A, que determinou a reunião, em razão da conexão, das demandas em que figurem como parte a agravante e o banco agravado, para julgamento em conjunto com o intuito de otimizar a prática dos atos processuais.
A parte agravante aduz que os processos nos quais litigam as mesmas partes possuem contratos diferentes, portanto, distintas causas de pedir, razão pela qual inexiste conexão. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento da ação, na origem, de forma autônoma.
É o que importa relatar. Decido.
Consoante disposição do art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De fato, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que reconhece a conexão e determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto (vide artigo 1.015 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, a referida determinação, no sistema vigente, não pode ser guerreada por meio de agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015, do CPC, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece a conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido". (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).”
Ademais, destaca-se ainda que este Tribunal vem entendendo por não conhecer do Agravo de Instrumento em casos semelhantes, é o que se observa nos processos de nº 0755224-98.2023.8.18.0000, de Relatoria do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, nº 0755259-58.2023.8.18.0000, de Relatoria do Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão e determina a reunião de todas as demandas, não é recorrível por meio deste instrumento processual.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, das normas regimentais desta Corte, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0752737-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação11/09/2024