
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801084-56.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA contra COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, o qual fora ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI.
Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos.
Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
A competência para conhecer e julgar o referido recurso é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal de 1988, verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
Nesse sentido, colaciono entendimentos em casos análogos:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – Execução fiscal promovida pela Comissão de Valores Mobiliários – Competência da Justiça Federal para apreciar a matéria discutida – Inteligência do art. 108, II, da CF – Jurisprudência uníssona perante este E. TJSP em consonância com o entendimento firmado perante o C. STJ – Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao E. TRF da 3ª Região.
(TJ-SP - AI: 22949343420208260000 SP 2294934-34.2020.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021)”
No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.
Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dê-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de setembro de 2024.
0801084-56.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCOMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
RéuAGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
Publicação04/09/2024