Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801226-72.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801226-72.2024.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801226-72.2024.8.18.0039), ajuizada por ela em face de BANCO SANTANDER S/A.

A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id nº 18954667):

(...) O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso nos autos.

In casu, a parte foi intimada para acostar instrumento de procuração nos presentes autos bem como comprovante de residência atualizado em seu nome ou em nome de terceiro com a devida comprovação de grau de parentesco, contudo, não sanou o vício apontado.

Ressalto que a referida determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria, senão vejamos: 

(...)

No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), entretanto, devidamente intimada, esta permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo.

Importa destacar que o despacho de emenda apontou especificamente as irregularidades a serem sanadas, tendo, portanto, o autor, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial.

Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (...).

Irresignada, aduz a parte apelante (id nº 18954668), em síntese, que a exigência de procuração pública não encontra respaldo no Código de Processo Civil (CPC), tampouco na jurisprudência desta Corte. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (id. nº 18954670), a parte apelada defendeu, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo [dispensado] e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

2.2 – PRELIMINAR

Sem prejuízo, deve-se afastar a alegação de violação do princípio da dialeticidade pelo recurso da parte autora.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O recurso em voga delimitou o fundamento da decisão recorrida e trouxe à baila argumentos suficientes para infirmar a conclusão do juízo a quo.

As alegações, outrossim, não foram genéricas.

Nesse contexto, deve-se analisar o mérito do apelo.

 

2.3 MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em apreço, é cediço que a magistrada de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). 


3 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença (id nº 18954667) e determinar o processamento da ação de origem independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 03 de setembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801226-72.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801226-72.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/09/2024