Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800340-34.2019.8.18.0044


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC). 2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 3. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença. 4. Embargos acolhidos. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários em 12% (doze) por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800340-34.2019.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800340-34.2019.8.18.0044

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO LUZ, MARIA DEUSENI DA COSTA ANDRADE, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROBERTH PAULO PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

3. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.

4. Embargos acolhidos.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários em 12% (doze) por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800340-34.2019.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO LUZ, MARIA DEUSENI DA COSTA ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTH PAULO PAES LANDIM - PI3533-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID Num. 15424715 - Pág. 1/2) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que houve omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em virtude de ter ocorrido trabalho recursal, nos termos do artigo 85, §§11 do CPC.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

De fato, assiste razão à parte embargante.

O acórdão de id Num. 15424715 deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Tendo os profissionais atuados no feito em primeira e segunda instâncias, de rigor a fixação da contraprestação pelo seu trabalho, especificamente sobre o acréscimo de atividade advinda do Recurso de Apelação interposto, nos termos do artigo 85, §11 do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

 

Assim, por expressa disposição legal é dever do Tribunal majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do julgamento de recursos.

Isto posto, faço constar do acórdão: “Fixo honorários em 12% (doze) por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC”.

 

Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários em 12% (doze) por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários em 12% (doze) por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0800340-34.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA PINHEIRO LUZ

Publicação

18/10/2024