Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800591-65.2023.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3. No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em março de 2022, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 28 de abril de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800591-65.2023.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0800591-65.2023.8.18.0059

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA 

APELANTE: ZENAIDE CARVALHO ARAÚJO 

ADVOGADAS: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº. 11.754-A) E OUTRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR  (OAB/PI Nº. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3. No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em março de 2022, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 28 de abril de 2023. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem a Vara de origem (Luis Correia / Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE CARVALHO ARAUJO (Id. 14869350) em face da sentença (Id. 14869345) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800591-65.2023.8.18.0059) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da Gratuidade Judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de prestações de trato sucessivo e, no caso em espécie, o último desconto da parcela relativa ao contrato questionado na lide ocorreu em março de 2022, e a ação fora ajuizada em 28 de abril de 2023. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.

Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

O apelado, em suas contrarrazões de recurso, aduz que o termo inicial de incidência do lapso prescricional é a data do conhecimento do dano e sua autoria, sustentando a incidência do fenômeno da prescrição trienal, razão pela qual, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 14869353).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 15744267).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 15744267).

II – DO MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 935425584, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 9.059,73 (nove mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no importe de R$ 235,24 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com início dos descontos em março de 2020.

O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre o primeiro desconto (março de 2020) e a data do ajuizamento da ação (28 de abril de 2023).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id. 14869324), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 935425584, no valor de R$ 9.059,73 (nove mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), fora excluído pela instituição financeira, de forma que o último desconto da parcela relativa ao negócio jurídico, no importe R$ 235,24 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ocorreu em março de 2022, tendo sido efetivamente descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas.

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 28 de abril de 2023, ou seja, 1 (um) ano e 1 (um) mês após o último desconto, ocorrido em março de 2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022). 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020). 

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Luís Correia / Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem a Vara de origem (Luis Correia / Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0800591-65.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZENAIDE CARVALHO ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024