Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801694-23.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801694-23.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSEFA LIMA ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelação interposta por Josefa Lima Rosa, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera contra o Banco Bradesco S.A..

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora, condenando-a nas despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformada, a parte apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara contrato idôneo, tampouco o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação, a fim de se condenar o apelado nos termos da inicial.

Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

 

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Diz respeito também, a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, conforme súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 30 e18 deste TJPI.

 

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 15769564) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Verifica-se mais, que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelada.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação da parte recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

"Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),  arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801694-23.2021.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801694-23.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSEFA LIMA ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2024