
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0764345-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA ROSA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INICIALMENTE NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVO PREPARO NA FORMA SIMPLES. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0760630-71.2021.8.18.0000, tendo como parte agravada o FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA ROSA OLIVEIRA, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental (Id 14512892), a parte recorrente alega que 1) não ocorreu o fenômeno da deserção, 2) deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, eis que o preparo recursal fora realizado tempestivamente, não tendo sido o comprovante juntado aos autos, no momento da interposição do Agravo de Instrumento, por equívoco, e, 3) a interpretação que se dá para a necessidade de comprovação do recolhimento em dobro é a comprovação do recolhimento inicial não comprovado anteriormente, mais um novo recolhimento no mesmo valor. Requer, enfim, o provimento deste recurso, admitindo-se o Agravo de Instrumento para o seu regular processamento e julgamento.
Determinada a intimação da parte agravada, o “AR” fora devolvido sem o devido cumprimento, em razão de o endereço estar “insuficiente”.
É o relatório. Decido.
Conheço do Agravo Interno, eis que demonstrados seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que seria deserto.
Na Decisão terminativa ora atacada, proferida no recurso principal, fora decidido que o tão só fato de a parte agravante não haver comprovado, na data da interposição do recurso, que recolheu o preparo recursal, deveria ser-lhe imposto o dever de pagar em dobro o citado custo processual. Assim, considerando que a parte recorrente, intimada para pagar em dobro, comprovou que recolhera tempestivamente o preparo na data da interposição do recurso, e, no mesmo ato, comprovou o recolhimento de um novo preparo na sua forma simples, entendi, naquele momento, que fora descumprida a ordem judicial, motivo pelo qual reconhecera a deserção do Agravo de Instrumento.
Contudo, embasando-me em entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando os argumentos lançados no recurso incidental em epígrafe, vislumbro que a tese acolhida na Decisão Monocrática impugnada, de fato, não se aplica no caso em concreto.
É fato que a posterior juntada do comprovante de pagamento do preparo, com sua respectiva guia de recolhimento, ainda que o ato (pagamento) tenha sido realizado na data da interposição do recurso, não exclui a necessidade do pagamento em dobro, tal como determinado no Despacho proferido no recurso principal, haja vista que, conforme decisão jurisprudencial, faz-se necessária a comprovação de recolhimento na data da interposição do recurso, não bastando o pagamento sem a juntada do comprovante.
No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, em que pese tenha praticado o ato no momento correto, impõe-se à parte recorrente, quando intimada, demonstrar o pagamento e optar por um novo pagamento de forma simples ou dobrada, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. (...)
4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.
5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.
6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea.
(…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)”
Na espécie, merece prosperar a pretensão da parte ora agravante em ver reconsiderada a Decisão Monocrática ora impugnada, haja vista que fora presentado, posteriormente, o comprovante de pagamento do preparo efetuado na data da interposição do Agravo de Instrumento, bem como comprovado a realização de novo pagamento na sua forma simples, nos termos do entendimento jurisprudencial supracitado.
Nesse sentido, outra saída não há senão refluir do entendimento firmado na Decisão Monocrática ora agravada, reconhecendo a inexistência de deserção do Agravo de Instrumento, o que impõe o seu regular processamento.
Diante do exposto, em sede de juízo de reconsideração, DOU PROVIMENTO a este Agravo Interno, para, refluindo do entendimento firmado na Decisão Monocrática ora impugnada, afastar a deserção reconhecida, determinando o regular processamento do Agravo de Instrumento nº 0760630-71.2021.8.18.0000, impondo-se a juntada desta Decisão nos autos do citado recurso principal.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE nestes autos, dando-se-lhes a devida baixa e arquivamento.
TERESINA-PI, 3 de setembro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0764345-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuFRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA ROSA OLIVEIRA
Publicação03/09/2024