Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800295-10.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800295-10.2023.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800295-10.2023.8.18.0167

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: MANOEL FELIX PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800295-10.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: MANOEL FELIX PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:

Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do início dos descontos (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, atualizados conforme tabela do Tribunal de Justiça, devendo cancelar o contrato em questão objeto da presente demanda.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



A parte demandada alega em suas razões: síntese processual; do mérito recursal; da existência de vínculo contratual entre as partes; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; subsidiariamente, dos juros aplicados; da inexistência de dano material; da necessidade de dedução dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença ante os argumentos expostos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, observa-se, além de documento acostado aos autos pelo recorrente que comprova a disponibilização dos valores na conta da parte autora, que o empréstimo pessoal foi realizado através de caixa eletrônico, portanto com o cartão magnético da autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível. 

Nesse contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. 

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. 

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. 

Nesse sentido: 

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)



Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.


Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800295-10.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MANOEL FELIX PEREIRA

Publicação

15/10/2024