
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800900-68.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CELESTINA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Celestina Gomes da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte Apelante questiona o teor do julgamento, requerendo, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, porquanto a instituição bancária não tenha comprovado a transferência do valor supostamente contratado. (ID 17207737)
Em contrarrazões, ID 17207742, a Entidade Financeira pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Questões preliminares não suscitadas.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Conforme relatado, almeja a Apelante a anulação da relação jurídica n° 228772137, nos termos da súmula n° 18 do TJPI, uma vez que a instituição bancária não logrou comprovar a transferência do valor supostamente contratado.
Pois bem. A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente demanda aborda matéria exaustivamente deliberada por esta Corte, cujo posicionamento já se encontra sumulado:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, portanto, ao banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Analisando os autos, infere-se que a instituição Ré exibiu o instrumento da contratação (ID 17207716), devidamente assinado pela parte Autora; bem como, o comprovante da transferência do valor pactuado para a conta bancária da Requerente (ID 17207718)
Diante dessas comprovações, ao contrário da alegação da Apelante, forçoso é o reconhecimento da validade do negócio jurídico, coadunando, pois, com a disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, razão pela qual mantenho inalterados os fundamentos da sentença.
Em razão do desprovimento recursal, majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada na origem, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a disposição do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 3 de setembro de 2024.
0800900-68.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELESTINA GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/09/2024