TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753721-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
I- CASO EM EXAME:
1- Agravo de Instrumento interposto em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Aduz o agravante que é aposentado, recebendo menos de um salário mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, sem condição, pois, de arcar com as despesas processuais. Destaca que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, para fins de deferimento da gratuidade da justiça.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Analisar se o autor tem direito ao benefício da justiça gratuita.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- Dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4- Em verdade, o extrato do INSS juntado no processo de origem corrobora a hipossuficiência financeira alegada, indicando que a parte autora recebe benefício no valor de R$ 1.412,00.
5- Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora nos autos do processo nº. 0804554-95.2024.8.18.0140.
IV- DISPOSITIVO
6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no merito, dar-lhe provimento, reformando a decisao recorrida, a fim de deferir o beneficio da justica gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo n. 0804554-95.2024.8.18.0140, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DOMINGOS PEREIRA FILHO, em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida nos autos do processo n º. 0804554-95.2024.8.18.0140.
Em razões recursais, aduz o agravante que é aposentado, recebendo menos de um salário mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, sem condição, pois, de arcar com as despesas processuais. Destaca que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, para fins de deferimento da gratuidade da justiça, bastando a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC). Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, requer que seja deferida a gratuidade da justiça, reformando o decisum de origem.
Nos termos da decisão de ID 16366418, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, com vistas a conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente nos autos do processo nº. 0804554-95.2024.8.18.0140.
Contrarrazões da parte agravada no ID 17245189.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Para tanto, alega que não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem. Enuncio, desde logo, ser o caso de ratificar o entendimento esposado na decisão de ID 16366418.
Sobre a matéria tratada nestes autos, prescreve o CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Emana da citada legislação que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No presente caso, dos documentos existentes nos autos de origem, conclui-se pela ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Em verdade, o extrato do INSS juntado no processo de origem corrobora a hipossuficiência financeira alegada, indicando que a parte autora recebe benefício no valor de R$ 1.412,00, conforme documento de ID 52144663 – pag. 2 do processo de origem.
Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que não se verifica nos autos elementos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora/agravante.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita para o recorrente.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0804554-95.2024.8.18.0140.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0753721-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS PEREIRA FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/10/2024