
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761937-55.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PARNAÍBA
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO GUERREADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impossibilidade de dilação probatória: Como é cristalino em sede de Habeas Corpus, não há que se falar em dilação probatória, diante do rito célebre do presente remédio constitucional. Assim, adentrar se houve dolo ou não por parte do paciente extrapola os limites constitucionais do writ. Inclusive, ainda que fosse possível a apreciação do alegado pelo impetrante, o ato de “pular o muro da residência da vítima” demonstra provavelmente a intenção do paciente ao descumprir as medidas judiciais até então lhe impostas.
2. Ausência do decreto prisional: A jurisprudência pátria é firme no sentido que quando o writ deixar de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, o impetrante apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Parnaíba, contudo não apresentou aos autos a decisão guerreada, ou seja, não há como apreciar o pleito para fins de constatar a ocorrência ou não de constragimento ilegal ora vindicado.
3. Não conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Dr. Antônio Caetano de Oliveira Filho em favor WILSON DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora Juiz de Direito da Vara de Plantão de Parnaíba.
Sustenta, em síntese, atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo na prática do delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A, da Lei 11.340/06), bem como alegando ausência dos pressupostos da prisão preventiva nos moldes do art. 312 do CPP.
Por fim, requer que seja deferida a ordem ora vindicada, com a concessão da medida liminar e expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do paciente. Sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer que seja confirmada a liminar e relaxada ou revogada a prisão provisória.
É o relatório. Passo a analisar.
Como se sabe, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
No caso em apreço, a Defensoria Pública sustenta ausência de dolo na prática do delito de descumprimento de medidas protetivas e ausência de pressupostos da prisão preventiva. Ocorre que, diferente do que pretende sustentar o impetrante, não merece sequer ser conhecido o presente writ, pelos motivos expostos a seguir.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
Como é cristalino em sede de Habeas Corpus, não há que se falar em dilação probatória, diante do rito célebre o presente remédio constitucional. Assim, adentrar se houve dolo ou não por parte do paciente extrapola os limites constitucionais. Inclusive, ainda que fosse possível a apreciação do alegado pelo impetrante, o ato de “pular o muro da residência da vítima” demonstra provavelmente a intenção do paciente ao descumprir as medidas judiciais até então lhe impostas.
Além disso, ainda que o impetrante alegue que já teria decorrido o prazo para a vítima se manifestar se necessitaria da manutenção das medidas protetivas, não se verifica nos autos se houve a revogação de tais medidas, ou seja, cabe ao paciente continuar com o devido cumprimento da ordem judicial até posterior alteração.
Com isso, o caminho a se tomar é o não conhecimento no tocante à tese de ausência da tipicidade da conduta do paciente, uma vez que para concluir o que pretende o impetrante seria necessário dilação probatória, o que é incabível no presente writ.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL
Além da tese de ausência de dolo, o impetrante sustenta que o decreto prisional não apresenta os requisitos da prisão preventiva nos moldes do art. 312 do CPP. Ocorre que o impetrante não apresentou aos autos a decisão guerreada, ou seja, não há como apreciar o pleito para fins de constatar a ocorrência ou não de constragimento ilegal ora vindicado.
Nesse cenário, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória, como dito. Assim, a não juntada da decisão guerra inviabiliza a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão e, por consequente, o caminho a se tomar é também o do não conhecimento.
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).(grifo nosso).
"Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal". Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
"Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva". Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
"Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido" (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim sendo, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, oportuno destacar ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da impossibilidade de dilação probatória no tocante à tese de ausência de dolo, bem como em razão da insuficiência de instrução no tocante à tese de ausência dos elementos da prisão preventiva, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761937-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJuízo da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Parnaíba
Publicação03/09/2024