Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800583-54.2020.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, para majorar a indenização por danos morais, bem como para alterar o termo a quo dos juros de mora sobre ela incidentes. II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800583-54.2020.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-54.2020.8.18.0072

APELANTE: CARLA AVELINO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, para majorar a indenização por danos morais, bem como para alterar o termo a quo dos juros de mora sobre ela incidentes. II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Recurso conhecido e provido em parte.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, DEIXAM de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA AVELINO DE MORAIS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela apelante em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritméticoobservando-se que os descontos findaram em maio de 2018, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

 Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 18979429), a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores de seu benefício previdenciário sem a prévia contratação acarretou dano moral que merece majoração. Pleiteia pela reforma do julgado, no tocante ao quantum debeatur da indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões (ID. 18979435), a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.

Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.


MÉRITO

Valor da indenização por danos morais


Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se um valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Honorários de sucumbência


Tendo em vista o provimento em parte do recurso nesta oportunidade, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, bem como o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afasta-se o cabimento da majoração da condenação em honorários advocatícios.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0800583-54.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLA AVELINO DE MORAIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/10/2024