Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801440-55.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801440-55.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: OSVALDO VICENTE DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO VICENTE DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo n° 0801440-55.2022.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 15101813), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.


Nas suas razões recursais (Num. 15101865), o apelante sustenta a nulidade da contratação, afirma ser necessária a procuração pública para contratação com analfabeto. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Em contrarrazões (Num. 15101869), o banco recorrido sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 16610702).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.Inclua-se em pauta.




II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8).


Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença reconheceu a prescrição e as razões do apelo não tratam acerca desse tema.

 

Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferido pelo juízo a quo não fora atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.

 

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.


Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

 

III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.


Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801440-55.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801440-55.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO VICENTE DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/09/2024