TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803344-59.2021.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SER INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEMAIS VERBAS REFERENTE A GRATIFICAÇÕES E VPNI DEVIDAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803344-59.2021.8.18.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento R$ 3.028,23 (três mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “3.1. NECESSÁRIA NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA; 3.2. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37 XIV, CF); 3.3. FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO; 3.4. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ”.
IV. Auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
V. O adicional noturno faz parte da remuneração do servidor por previsão expressa da Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí).
VI. A aplicação, ao caso, da Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
VII. Quanto a verba referente a VPNI, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelada.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto d relator.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803344-59.2021.8.18.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento R$ 3.028,23 (três mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “3.1. NECESSÁRIA NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA; 3.2. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37 XIV, CF); 3.3. FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO; 3.4. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante no contracheque acostados aos autos, entendo que o Servidor/Autor, Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803344-59.2021.8.18.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento R$ 3.028,23 (três mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”.
Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria:
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
Quanto ao Auxílio Alimentação a legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí dispõe:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21. As indenizações compreendem:
I – diária;
II – ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Ou seja, a Lei nº 5.378/2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.
Quanto ao Adicional Noturno, peço vênia ante posicionamento anterior, para adotar o entendimento firmado pela 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, no julgamento da Apelação nº 0800300-66-66.2021.8.18.0146, ao qual participei em ampliação de quórum.
De fato, verifico que, embora o artigo 41 e 43, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), estabeleça que não compõe a remuneração, para efeito de cálculo de qualquer vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tal como o adicional noturno, a Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) prevê, em seu artigo 3º, que os adicionais integram a remuneração do PM, vejamos:
Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Os artigos 11 e 12, inciso III, do referido diploma legal, por sua vez, também estipulam que o adicional noturno se trata de “remuneração atribuída ao policial militar”:
Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
Art. 12. O policial militar fará jus a:
I – adicional de habilitação policial militar;
II – adicional de ensino e instrução;
III – adicional por trabalho noturno;
IV – gratificação de localidade especial.
A aplicação da lei em questão (Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), vale dizer, prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
Sobre o tema, vejamos jurisprudência pátria:
STF. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022)
STJ. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. ?LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI? . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2. O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3. Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967. 4. Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024/1974. O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2028232 RJ 2021/0143901-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)
STJ. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1654462 MT 2017/0033118-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)
Logo, inserido no conceito de remuneração por expressa disposição legal, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário do policial militar.
Vale destacar que embora o apelante afirme que o adicional noturno se trata de verba de caráter indenizatório, a Lei nº 5.379/04 não incluiu a referida parcela no rol de verbas indenizatórias estabelecido pelo artigo 21, senão vejamos:
Art. 20. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21. As indenizações compreendem:
I – diária;
II – ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Importante anotar, ainda, que o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu.
Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI.
Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Isso porque o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário, que não se tratam de acréscimos ulteriores, mas sim de parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor.
A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015)
No que diz respeito à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada, o art. 3ª da Lei n. 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI), disciplina:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 10 - Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
No caso da VPNI, de observar-se a Lei nº 6.173, de 2 de fevereiro de 2012:
LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Art. – 1ª
(...)
§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Não há dúvida, pois, que a VPNI possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que foi criada em substituição à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento, que, como é inquestionável, também se reveste de natureza salarial.
De igual forma a gratificação por tempo de serviço tem caráter permanente e configuram verdadeiro aumento de vencimentos devendo integrar a base de cálculo, vez que não ostenta o caráter “pro labore faciendo”, natureza transitória, temporária ou eventual.
Dessa forma, resta demonstrado que a VPNI também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado não estão sendo calculados de forma correta, pois devem incidir sobre a remuneração integral do militar, excluindo-se apenas o Auxílio Refeição.
É de se reformar parcialmente a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0803344-59.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação21/10/2024