Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001079-02.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que, apesar de regularmente intimado para o recolhimento em dobro, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, não há como conhecer do primeiro recurso interposto por MIRTDAMS ALENCAR DE MELO. 2. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na situação em análise, a parte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e à consequente movimentação da máquina judiciária - no caso, o exequente - é que deveria suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Assim, à luz do princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001079-02.2016.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001079-02.2016.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MIRTDAMS ALENCAR DE MELO - ME, MIRTDAMS ALENCAR DE MELO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES

APELADO: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO - ME, MIRTDAMS ALENCAR DE MELO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Considerando que, apesar de regularmente intimado para o recolhimento em dobro, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, não há como conhecer do primeiro recurso interposto por MIRTDAMS ALENCAR DE MELO.

2. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

3. Na situação em análise, a parte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e à consequente movimentação da máquina judiciária - no caso, o exequente - é que deveria suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Assim, à luz do princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

4. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR MIRTDAMS ALENCAR DE MELO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e MIRTDAMS ALENCAR DE MELO  nos autos de Execução Fiscal.

A sentença recorrida (id. 15980838) integralizada pela decisão que julgou embargos de declaração (id. 15980848) julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que, como o executado foi citado após o seu falecimento, não se admite o redirecionamento do feito executivo em face do espólio. 

Inconformado, o primeiro apelante (exequente), o ESTADO DO PIAUÍ (id. 15980846),  insurge-se contra a sua condenação em honorários advocatícios, argumentando que não deu causa à extinção do processo. Sustenta que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível e o devedor foi corretamente indicado na petição inicial; contudo, em razão de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, houve a demora na realização da citação e o executado faleceu antes de realizado o ato citatório. Pede, ao final, a reforma da sentença, a fim que seja afastada a sua condenação em honorários de sucumbência.

Já o segundo apelante (executado), MIRTDAMS ALENCAR DE MELO (id. 15980852) defende que a parcial reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados conforme o inciso III, do parágrafo 3º, do art. 85 CPC, ou seja, entre o mínimo de 5 e máximo de 8% (oito por cento) do valor da causa.

Em contrarrazões (id. 15980864), o ESTADO DO PIAUI argui a ilegitimidade recursal do apelante, tendo em vista o falecimento da parte. No mérito, sustenta o não cabimento da condenação (tampouco majoração) dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda.

Em petição de id. 15980865 os herdeiros do executado pedem a sua habilitação nos autos.

Sem opinativo do Ministério Público Superior.

Em despacho de id. 17758029, diante do não recolhimento do preparo recursal pelo segundo apelante (MIRTDAMS ALENCAR DE MELO), determinou-se o pagamento, em dobro, da despesa, sob pena de não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PRIMEIRO RECURSO - INTERPOSTO POR MIRTDAMS ALENCAR DE MELO

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da primeira apelação (interposta por MIRTIDAMS ALENCAR DE MELO) dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. 

É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, conforme relatado, o apelante interpôs a apelação sem a comprovação do pagamento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que embora o executado/apelante afirme nas razões recursais ser beneficiário da justiça gratuita, não se constata o deferimento do benefício na origem.

Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Outrossim, o §4º, do dispositivo legal supracitado, determina que, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Desta feita, considerando que, apesar de regularmente intimado para o recolhimento em dobro, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, não há como conhecer do presente recurso.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da apelação interposta por MIRTDAMS ALENCAR DE MELO, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Prejudicada a preliminar de ilegitimidade recursal.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO - INTERPOSTO POR ESTADO DO PIAUÍ

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

III. MÉRITO

A insurgência recursal em análise se restringe à condenação do ente estadual em honorários advocatícios.

De início, verifica-se que a execução fiscal foi extinta em razão do falecimento do executado antes da sua citação, o que impossibilita o redirecionamento do feito ao espólio. 

Nesse caso, verifica-se que quando a execução fiscal foi proposta (em 17/05/2016 - id. 15980743 - Pág. 1), de fato, o débito inscrito em dívida ativa era exigível e o devedor foi corretamente indicado na petição inicial.

Contudo, embora não tenha havido demora na prolação do despacho que ordenou o ato citatório, tampouco desídia do exequente, a citação do executado não pôde ser realizada em razão do seu falecimento (que ocorreu em 26/12/2016 - id. 15980743 - Pág. 33),  ou seja, após o ajuizamento do feito executivo, tendo o espólio sido regularmente citado em 12/03/2020. 

Dito isso, impõe-se destacar que, para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

Logo, na situação em análise, a parte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e à consequente movimentação da máquina judiciária - no caso, o exequente - é que deveria suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 

Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1379197 RS 2018/0264879-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. Assim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico conforme exposto no AREsp 1562114/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. INFRINGÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA. (TJ-GO - AC: 52150198320208090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Assim, à luz do princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, admite-se o pedido de habilitação dos sucessores do executado nos autos deste processo (id. 15980870), a teor dos artigos 687, 688, II e 689, do CPC.

III. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR MIRTDAMS ALENCAR DE MELO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0001079-02.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIRTDAMS ALENCAR DE MELO - ME

Publicação

21/09/2024