TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000574-57.2017.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAYS ANDRE DE ARAUJO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, HELDER SOUSA JACOBINA, LUCAS GOMES DE MACEDO
APELADO: IDILIO FERREIRA CAVALCANTI E FILHOS LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍCA AOS TERMOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na apreciação do recurso de apelo interposto pelo Município de Jacobina do Piauí, observou-se que a recorrente, inobstante o seu inconformismo, não se desincumbiu do dever de expor o direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (CPC, art. 1010, I e II).
Ou seja, foi possível identificar que o recurso, no todo ou em parte, não atacou de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento da apelação.
Foi esclarecido, inclusive, que não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Assim sendo, temos que as razões da apelação não combateram os fundamentos da sentença, o fazendo apenas de forma genérica, razão pela qual mantenho a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão recorrida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão recorrida."
Relatório,
Trata-se de Agravo Interno (Id nº16611870) interposto por MUNICÍPIO DE JACOBINA PIAUÍ contra decisão terminativa proferida nos autos da presente Apelação Cível.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que na peça recursal há impugnação dos fundamentos da sentença, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recusal.
Alega, ainda, ofensa ao princípio da decisão não surpresa e da colegialidade.
Ao final, requer a retatação da decisão agravada, para conhecer do recurso de apelação. Caso não seja esse o entendimento deste relator, pede que o presente recurso de Agravo Interno seja levado ao Colegiado.
Contrarrazões de Id nº 18450573, na qual a recorrida rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Passo ao voto.
VOTO.
O Município agravante impugna a decisão terminativa sob o Id nº 15353622, que não recebeu o recurso de apelação, por ofensa à dialeticidade recursal.
Sustenta que, nas razões do apelo, constam os argumentos que combatem, adequadamente, a sentença, não havendo motivos para o não conhecimento do recurso.
Pois bem. Na apelação interposta pelo Município de Jacobina do Piauí, observou-se que a recorrente, inobstante o seu inconformismo, não se desincumbiu do dever de expor o direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença (CPC, art. 1010, I e II).
Identificou-se que o recurso, no todo ou em parte, não atacou de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, o que acarretou o não conhecimento da apelação.
Foi esclarecido, inclusive, que não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
A minuta recursal resumiu-se a argumentar a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, haja vista o pedido de produção de provas por ambas as partes, bem como o cerceamento de defesa, por ausência de provas e busca discutir os juros e correção monetária aplicados.
Ou seja, o recorrente trouxe argumentos que já foram devidamente discutidos e esclarecidos no processo em apreço.
Há uma nítida resistência do apelante em dar cumprimento à obrigação de pagar o débito contraído. Tanto que o apelante segue alegando a inexistência de provas que comprovem que o autor seja credor do município recorrente e que não há provas do devido processo licitatório, e que, por isso, seria necessária a produção de provas por ambas as partes.
Tal inconformismo, ancorado nos mesmos argumentos discutidos no processo, só reforça a falta de alegações capazes de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a sentença.
Assim sendo, temos que as razões da apelação não combateram os fundamentos da sentença, o fazendo apenas de forma genérica, razão pela qual mantenho a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000574-57.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuIDILIO FERREIRA CAVALCANTI E FILHOS LTDA
Publicação14/10/2024