Acórdão de 2º Grau

Furto 0805677-35.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na individualização da pena é conferido ao julgador certa margem de discricionariedade, desde que atendidos os parâmetros legais e fundamentadas as decisões. 2. O C. STJ tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade. (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) 3. Recurso conhecido, e, parcialmente provido à unanimidade; DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial consonância da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, modificando-se a pena final do apelante para 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dias-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805677-35.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805677-35.2022.8.18.0032

APELANTE: THIAGO RODRIGUES BEZERRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na individualização da pena é conferido ao julgador certa margem de discricionariedade, desde que atendidos os parâmetros legais e fundamentadas as decisões.

2. O C. STJ tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade. (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

3. Recurso conhecido, e, parcialmente provido à unanimidade;

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial consonância da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, modificando-se a pena final do apelante para 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dias-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de id. 15867060 interposta Thiago Rodrigues Bezerra, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de id. 15867046 que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Narra a denúncia, conforme autos de investigação,

 

no dia 12/09/2022, aproximadamente por volta das 15h30min, na residência da vítima, localizada no Pov. Altamira, Zona Rural de Picos/PI, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, pertencente a José Vilmar de Lavor Holanda. Consoante narra os fólios, no dia, local e horário dos fatos, o denunciado estava em um cômodo alugado por Sérgio Marcos Vieira, que fica na propriedade da vítima, quando avistou um tanquinho de lavar roupas e decidiu subtraí-lo. Minutos depois, a vítima chegou em sua residência, quando percebeu que haviam subtraído o tanquinho. Na ocasião, José Valmir saiu em sua motocicleta a procura do tanquinho, indo pela entrada do aeroporto, onde avistou Sérgio Marcos acompanhando Thiago Rodrigues Bezerra, o qual carregava o tanquinho de lavar roupas no ombro. Neste momento, a vítima se aproximou e mandou voltarem com o tanque, instante em que Sérgio indagou se o tanque era de José Valmir, tendo ele respondido que sim, ocasião que retornaram para a casa da vítima. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada e questionaram ambos sobre os fatos. Em resposta, Thiago confessou a autoria delitiva, informando que praticou o crime sozinho. Observa-se a partir das imagens de segurança interna do imóvel, o momento em que Thiago subtraiu o objeto. Em razão da situação de flagrância, o denunciado foi encaminhado para a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, caput do CP, pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, Auto de Prisão em Flagrante, id 15866940, pág.4/22 e Inquérito Policial, id 15866940, pág. 1/42.

A denúncia foi devidamente recebida em 26/10/2022, id. 15866954.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.

Em suas razões de apelação, requereu o benefício da justiça gratuita e a revisão da dosimetria da pena, quanto ao reconhecimento da neutralidade da culpabilidade e da conduta social nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses sufragadas.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, id. 15867065 pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, em id. 16911915, opinando pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa das vetoriais da Culpabilidade e da Conduta Social (1ª fase dosimétrica da pena), mantendo-se a sentença nos demais termos.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

I - PRELIMINARMENTE

O apelante requereu o benefício da justiça gratuita. Contudo, o réu já é beneficiário da Justiça Gratuita, visto que é assistido pela Defensoria Pública.

 

II - DA DOSIMETRIA DA PENA

O apelante requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante à revisão da dosimetria da pena, quanto ao reconhecimento da neutralidade da culpabilidade e da conduta social nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

Culpabilidade: No que diz respeito à circunstância judicial guerreada, culpabilidade, o nobre doutrinador Ricardo Augusto Schmitt1 pontua que "deverá ser entendida como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, pois trata-se de um plus de reprovação da conduta do agente".

Conclui-se que no caso em análise, tenho por acentuada, haja vista que o réu agiu de maneira premeditada e certo de qual bem queria subtrair, em clara ausência de temor pelas consequências decorrente de seus atos, já que reitera na prática de crimes, havia poucos dias que teria sido posto em liberdade por outro delito, conforme processo de nº 0800132-88.2022.8.18.0062.;

Antecedentes – o réu é condenado no processo de nº 0000170- 36.2021.8.17.1020 (Comarca de Exu-PE), sendo reincidente e será aplicado na segunda fase da dosimetria da pena;

Conduta social: Há dados seguros acerca de sua conduta social uma vez que o réu é reiterado em práticas de crimes,devendo ser considerada reprovável diante de sua forma de comportamento perante a sociedade.

Personalidade: Não há dados que permitam analisar, motivo pelo qual deixo de valorá-la.

O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter vantagem patrimonial sendo inerentes ao crime;

As circunstâncias normais ao crime;

As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal;

O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.

Fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal considerando a análise negativa da culpabilidade e conduta social, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.

Presentes circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas no artigo prevista no art. 61, I (agravante) e 65, III, “d”, ambos do Código Penal(confissão espontânea):

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes: “REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.”

Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 1 (UM) ano e 9 (NOVE) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Tendo em vista não haver causa de aumento ou diminuição de pena, Fixo a Pena em definitivo em 01 (UM) ano e 9(NOVE) mesesnde reclusão e 10 (DEZ) dias multa.

Da pena de multa:

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.

O regime a ser imposto ao réu será o ABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, todos do CPB, ante a quantidade da pena aplicada.

Considerando responder a outros processos possuindo maus antecedentes, deixo de substituir a pena por pena restritivas de direito bem como o sursis.

Para fins do art. 387, IV, do CPP, deixo de arbitrar como valor mínimo para reparação dos danos materiais tendo em vista não ter sido apresentado valores referente aos danos sofridos para ampla defesa do acusado.

(fls. 171/172, id. 15867046)

 

Pois bem.

Verifico que a súplica deve ser atendida em parte.

Quanto a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, cuja fundamentação da magistrada sentenciante foi pela premeditação do delito, entendo que há extrapolação do que já é punido pelo tipo penal, portanto, deve ser mantida a análise negativa desta vetorial, sendo, inclusive, este o entendimento majoritário do C.STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente.

4. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.

Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

 

Porém, quanto a circunstância da conduta social, entendo que laborou em equívoco o magistrado sentenciante, visto que a reiteração de condutas delituosas tomando-se por base anteriores distribuições criminais não é suficiente para análise negativa da mesma.

Registre-se que durante a 2a. fase foi utilizada a agravante genérica da reincidência, o que, impediria o mesmo processo com trânsito em julgado para a primeira fase, sob pena de ilegal bis in idem.

Sendo assim, retifico a pena do acusado, no que se refere a 1a. Fase, neutralizando a circunstância judicial da conduta social, porém, permanecendo a negativação da culpabilidade na forma posta no decisum ora objurgado, resultando a pena-base em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a pena de multa fixada pela sentença no mínimo legal, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.

Tendo sido compensadas a agravante genérica da reincidência com a atenuante da confissão, e, inexistindo causas de aumento e diminuição de pena, fixo em definitivo a pena final do apelante em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dias-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, e em parcial consonância da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, modificando-se a pena final do apelante para 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dias-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0805677-35.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

THIAGO RODRIGUES BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024