Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015508-88.2014.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. USURA. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE JUROS EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO CONTRATADO NO PERÍODO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cuida-se no recurso de Apelação, pretendendo a autora a reforma da sentença primeva com a revisão dos contratos firmados com o Apelado, sob o argumento de juros abusivos e da ilegalidade da capitalização mensal de juros ante a evidente inconstitucionalidade do art. 5° da medida provisória n° 2.170-36. II. Cabível a aplicação do CDC às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no referido Diploma Legal. O STJ, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297. III. De acordo com os contratos firmados com a instituição financeira, bem como há expressa previsão nos instrumentos contratuais de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV. Ademais, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação. V. Custas e honorários, os quais se fixam em 12% sobre o valor da causa em desfavor do Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita recursal, nos exatos termos do art. 3° do art. 98 do CPC. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015508-88.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015508-88.2014.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP 

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A


APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. USURA. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE JUROS EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO CONTRATADO NO PERÍODO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Cuida-se no recurso de Apelação, pretendendo a autora a reforma da sentença primeva com a revisão dos contratos firmados com o Apelado, sob o argumento de juros abusivos e da ilegalidade da capitalização mensal de juros ante a evidente inconstitucionalidade do art. 5° da medida provisória n° 2.170-36.

II. Cabível a aplicação do CDC às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no referido Diploma Legal. O STJ, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297. 

III. De acordo com os contratos firmados com a instituição financeira, bem como há expressa previsão nos instrumentos contratuais de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

IV. Ademais, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação. 

V. Custas e honorários, os quais se fixam em 12% sobre o valor da causa em desfavor do Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita recursal, nos exatos termos do art. 3° do art. 98 do CPC.

VI. Recurso conhecido e não provido. 



DECISÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por fim, majorar os honorários advocatícios em desfavor da Apelante em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e outros contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente o pleito autoral:

“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, PROCEDENTES, em parte os pedidos do autor KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP A, para reconhecer a abusividade da cláusula 10 do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 10764831, pág. 1), que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios) à taxa prevista no contrato.

 Tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação à comissão de permanência) condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC.

 Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 Publique-se, registre-se e intimem-se.” 

 

Em suas razões recursais, a parte autora Apelante aduz, em síntese, que i) Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese; ii) há abusividade se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticaram percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão; iii) Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares, como no caso sob análise, impondo-se a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado; iv) a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a capitalização foi pactuada, portanto é permitida. Todavia, a capitalização diária dos juros é vedada pelo ordenamento jurídico, pois não prevista no subsistema jurídico que rege a matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 413⁄69, e mais, resta vedado expressamente pela Lei de Usura; v) em precedente da lavra do ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp n. 66.627⁄SC, a 4ª Turma deste STJ rejeitou o anatocismo diário, tendo-o por não autorizado em lei e instituído por o meio de cláusula abusiva, prevalecendo nesta hipótese especialíssima a regra do art. 4º do Decreto n. 22.626⁄1933 e a Súmula n. 121 do E. STF, que reza.

Contrarrazões da Apelada, ID n° 25814497, sustentando que: i) consoante entendimento do STJ para caracterizar a abusividade, é preciso que fique demonstrado o excesso do lucro da intermediação financeira realizada pela instituição bancária; ii) não devem ser modificadas as cláusulas de juros remuneratórios, eis que não comprovado a abusividade ou onerosidade excessiva pelo mutuário (art. 333, I do CPC), bem como não se comprovou que os juros praticados divergem das taxas praticadas no mercado, à época do contrato; iii) a capitalização mensal dos juros, por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como de outras cortes, é permitida aos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, desde que expressamente pactuada, conforme autoriza o art. 5º. Por fim, requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.

 

É o que basta relatar. 



VOTO


 

I. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. 

 

Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO - a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano

 

Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Nulidade e Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de BANCO DO BRADESCO S.A., requerendo, em síntese, a revisão das cláusulas dos contratos de nº 1010347, nº 1010349, nº 63001721240, nº 0063001674475, nº 0063001688758 e nº 0063001365854, por entender abusivos os juros e sua forma de cálculo e demais encargos incidentes nos aludidos contratos, pleiteando, ainda, indenização por danos morais, repetição de indébito, perícia contábil, justiça gratuita e inversão do ônus da prova (ID 4557491 - Pág. 2/33).

 

Ao analisar o feito, o Douto juízo a quo apenas reconheceu como abusiva a incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos de mora nos contratos discutidos, devendo ser mantida apenas a incidência de comissão de permanência á taxa prevista nos contratos.

 

Acerca da insurgência recursal, cumpre examinar, de início, a legalidade da capitalização mensal de juros (juros compostos) nos valores financiados dos contratos ora discutidos.

 

Em janeiro de 2014, ao estudar e enfrentar minuciosamente idêntica questão, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.

13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;

14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;

15. Quanto às taxas de juros previstas no  contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;

16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);

17.  Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;

18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;

19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;

20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;

21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;

22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;

23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;

24. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)

 

Esse entendimento persiste nesse sentido nesta C. Câmara, como se vê no julgado de 2017 de Relatoria do Des. Haroldo Rehem:

 

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO –   – IMPROCEDÊNCIA. 

I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a  verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)

 

Além disso, todas as outras Câmaras Cíveis deste E. Tribunal vêm decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.

2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.

3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.

4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.

2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.

3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.

5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.

6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.

7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016)

 

Assim, desses julgados extrai-se que a verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos:

 

- a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000;

 

- a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada;

 

- e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.

 

No caso dos autos, ao analisar os contratos, verifico que: 

 

- foram celebrados entre 2004 e 2006, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários;

 

-  nos contratos de nº 1010347 e 1010349 não houve previsão de capitalização juros, seja mensal, seja anual, razão pela qual não há falar em abusividade.

 

- foi pactuado, de forma expressa, (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,95% e da taxa de juros anual prefixada de 26,06%, no contrato nº 63001721240 (ID 10764831 - Pág. 1); juros mensal de 2,00% e juros anual de 26,17%, no contrato nº 0063001674475 (ID 10764838 - Pág. 8); juros mensal de 1,85% e juros anual de 24,60%, no contrato nº 0063001688758 (ID 10764841 - Pág. 1); e juros mensal de 1,94% e juros anual de 25,90%, no contrato nº 0063001365854 (ID 10764842 - Pág. 1) . Tais valores são nitidamente superiores ao duodécuplo (12x) do valor da taxa mensal, os quais equivaleriam, no caso, a 23,40%, 24,00%, 22,20% e 23,28%, respectivamente., restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.

 

- Confrontando a taxa de juros remuneratórios aplicada nos demais contratos, a taxa de juros aplicadas pelas demais instituições financeiras, de acordo com o Banco Central do Brasil, no ano de 2004, a taxa média das operações com pessoas jurídicas se situou em 28,8% a.a., em 2005, se situou em 30,9 a.a.. Desse modo, percebe-se que os índices contratuais não são abusivos, estando inclusive menor que a média de juros de crédito para pessoas jurídicas, não havendo que se falar em abusividade. 

 

Não obstante a insurgência recursal da Apelante no tocante a impossibilidade de capitalização diária, na exordial e nas demais manifestações, a parte autora apenas defende que as taxas de juros cobradas são abusivas, entretanto não impugna a capitalização diária, matéria agora levantada em grau recursal.

 

A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. 

 

Portanto, como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de Apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.

2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.

3 – Recurso parcialmente provido.

(TJ/ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL, MAS ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INSURGÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REVELIA DO BANCO DEMANDADO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, NO PONTO QUE EXAMINOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REFORMADA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, anulando-se e reformando-se, ex officio, a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00074263920148060096 Ipueiras, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023)

 

APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão. (TJ-MG - AC: 10024095802690003 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

 

É o quanto basta. 

 

III. DECISÃO

 

Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em desfavor da Apelante em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.  

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

Detalhes

Processo

0015508-88.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/10/2024