Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0846010-93.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ROUBO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. FISHING EXPEDITION. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA NORMA DE ORDEM COGENTE. MESMOS RIGORES DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixando a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Quando da dosimetria da pena do acusado, existente pena de multa cominado no tipo penal abstrato, é dever do magistrado realizar a dosimetria, independentemente da condição financeira do apenado, e, seguindo os mesmos rigores da pena corporal. 3 De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 4. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846010-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846010-93.2022.8.18.0140

APELANTE: WALLACY BRITO LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ROUBO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. FISHING EXPEDITION. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA NORMA DE ORDEM COGENTE. MESMOS RIGORES DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixando a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

2. Quando da dosimetria da pena do acusado, existente pena de multa cominado no tipo penal abstrato, é dever do magistrado realizar a dosimetria, independentemente da condição financeira do apenado, e, seguindo os mesmos rigores da pena corporal.

3 De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

4. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Wallacy Brito Lima, por meio da Defensoria Pública Estadual, fls. 266/278, id. 15575714, inconformado com a sentença, fls. 233/242, id. 15575700 que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no arts. 157, “caput” do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

(…) no dia 07/02/2022, por volta das 07h55min, em frente ao Centro de Estética "By Roseane Débora", localizado na avenida Campos Sales, nº 1774, Centro, nesta capital, WALLACY BRITO LIMA subtraiu para si, mediante grave ameaça, um capacete da marca Tork e uma mochila contendo a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) e objetos pessoais da vítima CRISTIANA SARAIVA SANTANA. No dia dos fatos, o denunciado chegou em uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI de placa NIR-6485 e surpreendeu a vítima CRISTIANA no momento que esta chegava ao seu local de trabalho, situado no endereço supracitado. Na ocasião, mediante grave ameaça, o denunciado exigiu o capacete e a mochila da vítima, utilizando sua força para tomar tais objetos da vítima. Na sequência, o denunciado fugiu para local incerto. Iniciadas as investigações para elucidação da autoria delitiva, constatou-se que a motocicleta utilizada no roubo estava em posse de WALLACY BRITO LIMA, de acordo com o termo de declarações do antigo proprietário do veículo. Uma equipe de investigação dirigiu-se à residência do denunciado e foram recebidos por parentes deste, ocasião em que os pertences subtraídos da vítima CRISTIANA foram localizados dentro do quarto do denunciado WALLACY.”

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Wallacy Brito Lima, como incurso nas penas do art. 157, “caput” do Código Penal Brasileiro, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 06/77, id. 15575388, auto de apresentação e apreensão, fls. 26 e 30, id. 15575383, termo de restituição, fls. 27 e 31, id. 15575383.

A denúncia foi devidamente recebida, em 08/06/2023, conforme se vê em fls. 104/105, id. 15575406.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.

Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por entender que as provas amealhadas aos autos são nulas de pleno direito, na medida em que colhidas sem autorização judicial desde a origem, quando fora feito busca na residência do acusado sem mandado e/ou em atitude de fishing expedition.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 282/289, id. 15575718 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 458/466, id. 16905831 opina pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim acolher a preliminar arguida, reconhecendo a nulidade das provas obtidas; no mérito, para a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DO DELITO A POSTERIORI. VALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

 

In casu, verifica-se que o apelante, requer que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso ao domicílio do réu, sem a devida autorização judicial, fazendo os agentes de segurança um verdadeiro vasculhamento, em atitude de fishing-expedition.

Como é sabido, o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Quanto a alegação de nulidade das provas por ter os policiais adentrado na residência sem mandado, não pode ser acatada, isto porque a inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (Tema 280 do STF), bem como foram autorizados a adentrar na residência.

Vejamos o tema 280 e recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, publicados em 17/05/2024:

 

Tema 280 do STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

 

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão.

3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(RE 1453363 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.

3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.

(ARE 1439357 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).

 

In casu, verifica-se que havia fundadas razões autorizadoras do ingresso dos policiais na residência do réu, tendo em vista a suspeita de que ele seria o autor do roubo em discussão, inclusive, com a confirmação de sua imagem nas câmeras de segurança do local onde ocorreu o roubo, além de sua confissão judicial.

Registre-se que há total confusão por parte da Defesa sob a tese arguida, na medida em que a tese da “fishing-expedition” exige prévio mandado para cumprimento por parte dos agentes de segurança, seja ele de prisão e/ou busca apreensão. Segundo tal tese, a existência de autorização judicial não permite que haja vasculhamento na residência do acusado, para além de seu mister, ou seja, “não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions);(...) (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).

Em verdade, no presente caso, inexistia mandado de busca e apreensão/prisão para o apelante, e não foi constatada a autorização por este em seu domicílio pelos agentes de segurança, porém, afasto a tese da “fishing-expedition” ou de ilegalidade na invasão domiciliar, visto que as fundadas suspeitas prévias eram patentes e comprovadas a posteriori pela autoridade policial, não havendo qualquer macula a impor a nulidade da condenação, ou melhor, a todos os atos processuais posteriores a colheita de tais provas.

Entendo que todo o atuar policial restou fundamentado, e, encontra-se amparado pela excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência mais atual, também, do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.

2. Em relação à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

3. Na hipótese, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o contexto fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao recebimento de denúncia em desfavor do paciente.

4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.

5. Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de várias buchas de maconha, embaladas em pequenas sacolas, pesando 220 gramas de maconha, dois envelopes fracionados com 20 gramas de crack e 21 pinos cocaína, pesando 40 gramas, bem como uma balança de precisão, elementos que caracterizam maior desvalor da conduta em tese perpetrada.

6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

8. Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

 

Afasto, pois, a preliminar ora arguida.

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, a Defesa requer a redução da pena-multa para o mínimo legal face sua hipossuficiência financeira, além do sobrestamento das custas processuais.

Persiste sem razão.

É que a dosimetria da pena do acusado, quando existente pena de multa cominado no tipo penal abstrato, é dever do magistrado realizar a dosimetria, independentemente da condição financeira do apenado, e, seguindo os mesmos rigores da pena corporal, razão pela qual nenhum reparo deve ser feito na pena de multa.

No mesmo sentido, quanto à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

Portanto, sem reparos a condenação de primeiro grau.

 

 

DISPOSITIVO

Isso posto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0846010-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLACY BRITO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024